
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento bem como à remessa oficial, e corrigir, de ofício, o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008627-97.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade comum do período de 01.05.1971 a 15.06.1974, totalizando 27 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço. Em consequência, condenou o réu a proceder o restabelecimento do benefício de aposentadoria, na forma proporcional, por tempo de contribuição (NB: 42/131.910.968-0) a partir de 31.11.2009, data da cessação. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovada pela Resolução 134/10, alterado pela Resolução 267/13, ambas do CJF, e acrescidas de juros de mora, incidindo de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação e, após deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios. Sem custas. Concedida a tutela antecipada para o restabelecimento do benefício, considerando-se 27 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
Pugna o INSS pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não restou comprovado o real vínculo empregatício do autor no período de 01.05.1971 a 15.06.1974. Subsidiariamente, requer seja aplicada a prescrição quinquenal, bem como que a correção monetária e juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, e o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, ora anexado, verifica-se que houve o restabelecimento do benefício em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008627-97.2010.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 411/410).
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 10.04.1956, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/131.910.968-0; fls. 241), e a conversão deste em aposentadoria especial, tendo em vista a decisão do INSS que, revendo o ato concessório em maio de 2009, procedeu à revisão do benefício, com exclusão dos períodos indicados no acórdão administrativo de fls. 253/255, referente ao período de 01.05.1971 a 15.06.1974, bem como a exclusão dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, relativas às inscrições de nºs 1.0191.221.806-9 e 1.100.228.038-3, resultando em tempo de serviço insuficiente à manutenção do benefício, que foi cessado em 01.05.2009 (CNIS-fl.241).
Ausente recurso da parte autora, o ponto controvertido do feito a ser debatido cinge-se ao período reconhecido na sentença de primeira instância, qual seja, de 01.05.1971 a 15.06.1974.
Verifica-se que a suspensão do benefício da parte autora foi originada pela irregularidade na sua concessão, conforme documentos de fls. 253/257.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 60/61), na qual consta anotação referente ao vínculo empregatício mantido com a empresa Corpo Belo S/C Ltda (01.05.1971 a 15.06.1974), acompanhada do registro de contrato social (fls.298/306).
Ressalte-se que a anotação em CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a ausência de anotações na carteira profissional e na base de dados do CNIS, não afasta a presunção da validade da referida anotação, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data: 03.03.2016.
Por outro lado, quanto ao período de 01.05.1971 a 15.06.1974, na função de faxineira, não computado pelo INSS, para o empregador Corpo Belo S/C Ltda, verifica-se que foi perfeitamente anotado em CTPS (fl.60/61), estando os impostos sindicais regularmente anotados em ordem cronológica, o que ratifica a validade do referido contrato de trabalho, não havendo irregularidade que justifique sua exclusão.
O fato da emissão da CTPS ter ocorrido no ano de 1973 (fl. 60), durante o primeiro vínculo empregatício, em nada macula o direito da autora, haja vista que na década de setenta era comum essa conduta dos empregadores.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da validade do vínculo empregatício do período de 01.05.1971 a 15.06.1974, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
Assim, considerado o período de atividade comum anotado em CTPS (fls. 60/61), e aqueles incontroversos (CNIS, fl. 379) a autora totalizou 22 anos, 11 meses e 23 dias até 15.12.1998 e 27 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço até 08.09.2004, data do requerimento administrativo, conforme planilha à fl. 387vº, que ora se acolhe, inserida na decisão de embargos de declaração.
Dessa forma, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, calculado nos termos do art.29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/131.910.968-0), na forma proporcional, desde a data da cessão administrativa, necessário apenas a correção do erro material na sentença (art.494, do CPC/15), quanto à data correta da referida cessação, em 01.05.2009 (fls.241, 380).
Não há se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 14.07.2010.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantido a sucumbência recíproca nos termos do decisum. Observo, todavia, que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço, em parte, da apelação do INSS e, na parte conhecida dou-lhe parcial provimento e à remessa oficial para que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados da forma explicitada e corrijo, de ofício, erro material apontado quanto à data do restabelecimento do beenfício. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores pagos à título de antecipação de tutela.
Expeça-se e.mail ao INSS dando conta da presente decisão para retificação do restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB: 42/131.910.968-0), desde a data da cessação administrativa, em 01.05.2009, referente a parte autora ALICE ALVES DA SILVA.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 07/02/2017 18:19:37 |
