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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 1. 013, § 3º, III, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURA...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:37:17

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Com supedâneo no artigo 492, I, do Código de Processo Civil, corrigido de ofício o erro material constante da sentença, que tomou como premissa a incontrovérsia da especialidade do período de 26.07.1993 a 29.08.2015, sob o argumento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente. Contudo, da análise da contagem administrativa, verifica-se que apenas os intervalos de 26.07.1993 a 21.06.2007 e de 07.10.2007 a 01.06.2015 foram tidos como especiais, sendo, portanto, controvertidos e objeto de apreciação nesta instância recursal os períodos de 22.06.2007 a 06.10.2007 e de 02.06.2015 a 29.08.2015. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Relativamente ao período de 03.04.1974 a 20.12.1985, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 189) afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Graminha, realizando atividades nos currais e nos retiros, bem como limpeza de cocheiras (agropecuária), podendo-se concluir que havia contato diário com fezes, urinas e secreções dos animais. V - Em que pese a autora não tenha trazido documento que pudesse servir como prova material do exercício de atividade rural no interregno acima, o fato é que o INSS homologou administrativamente o seu labor rural no intervalo de 27.10.1975 a 20.12.1985. Assim, diante da comprovação de que foi trabalhador rural em agropecuária, deve ser mantido como especial apenas o período de 27.10.1975 a 20.12.1985, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu. VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. IX - Erro material corrigido de ofício. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2272463 - 0032934-69.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032934-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032934-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PENHA MARIM
ADVOGADO:SP181295 SONIA APARECIDA IANES BAGGIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOSE DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:10009072320168260575 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Com supedâneo no artigo 492, I, do Código de Processo Civil, corrigido de ofício o erro material constante da sentença, que tomou como premissa a incontrovérsia da especialidade do período de 26.07.1993 a 29.08.2015, sob o argumento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente. Contudo, da análise da contagem administrativa, verifica-se que apenas os intervalos de 26.07.1993 a 21.06.2007 e de 07.10.2007 a 01.06.2015 foram tidos como especiais, sendo, portanto, controvertidos e objeto de apreciação nesta instância recursal os períodos de 22.06.2007 a 06.10.2007 e de 02.06.2015 a 29.08.2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.



IV - Relativamente ao período de 03.04.1974 a 20.12.1985, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 189) afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Graminha, realizando atividades nos currais e nos retiros, bem como limpeza de cocheiras (agropecuária), podendo-se concluir que havia contato diário com fezes, urinas e secreções dos animais.
V - Em que pese a autora não tenha trazido documento que pudesse servir como prova material do exercício de atividade rural no interregno acima, o fato é que o INSS homologou administrativamente o seu labor rural no intervalo de 27.10.1975 a 20.12.1985. Assim, diante da comprovação de que foi trabalhador rural em agropecuária, deve ser mantido como especial apenas o período de 27.10.1975 a 20.12.1985, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
IX - Erro material corrigido de ofício. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.















ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material e dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032934-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032934-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de remessa oficial e sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 26.07.1993 a 29.08.2015. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 03.04.1974 a 20.12.1985. Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação. As parcelas em atraso serão atualizadas desde a data em que deveriam ter sido pagas, aplicando-se a Lei 11.960/2009 desde a sua vigência até 25.03.2015, ou seja, os critérios da TR desde 29.06.2009 até 25.03.2015, e a partir desta data o índice IPCA-E, e juros de 0,5% ao mês, nos moldes da Lei 9.494/1997. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, CPC; o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.


Alega o réu que não há prova material de atividade rural referente ao período de 03.04.1974 a 20.12.1985, ressaltando que a declaração extemporânea de suposto ex-empregador não se presta para tanto. Sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, uma vez que não restou demonstrada a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, sobretudo por conta da ausência de formulário ou PPP. Subsidiariamente, requer sejam os juros e correção monetária calculados de acordo com a Lei 11.960/2009, bem como pleiteia a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 179/185), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032934-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032934-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PENHA MARIM
ADVOGADO:SP181295 SONIA APARECIDA IANES BAGGIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOSE DO RIO PARDO SP
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VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 157/176v).


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 27.10.1963, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03.04.1974 a 20.12.1985 e de 26.07.1993 a 29.08.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (17.02.2016).


Primeiramente, com supedâneo no artigo 492, I, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o erro material constante da sentença, que tomou como premissa a incontrovérsia da especialidade do período de 26.07.1993 a 29.08.2015, sob o argumento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente. Contudo, da análise da contagem administrativa de fls. 73, verifica-se que apenas os intervalos de 26.07.1993 a 21.06.2007 e de 07.10.2007 a 01.06.2015 foram tidos como especiais, sendo, portanto, controvertidos e objeto de apreciação nesta instância recursal os períodos de 22.06.2007 a 06.10.2007 e de 02.06.2015 a 29.08.2015.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Relativamente ao período de 03.04.1974 a 20.12.1985, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 189) afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Graminha, realizando atividades nos currais e nos retiros, bem como limpeza de cocheiras (agropecuária), podendo-se concluir que havia contato diário com fezes, urinas e secreções dos animais.


Por outro lado, em que pese a autora não tenha trazido documento que pudesse servir como prova material do exercício de atividade rural no interregno acima, o fato é que o INSS homologou administrativamente o seu labor rural no intervalo de 27.10.1975 a 20.12.1985 (fls. 81).


Assim, diante da comprovação de que foi trabalhador rural em agropecuária, deve mantido como especial apenas o período de 27.10.1975 a 20.12.1985, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.


Ressalte-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária , cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Epecial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, diante da omissão da sentença e com fulcro no artigo 1.013, § 3º, III, reconheço o exercício de atividade especial nos períodos de 22.06.2007 a 06.10.2007 e de 02.06.2015 a 29.08.2015, por exposição a ruído de 93 decibéis, conforme PPP de fls. 50v/51, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, a autora totalizou 32 anos, 02 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 29.08.2015, data do último período de atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em 17.02.2016, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha judicial às fls. 206, cujo teor ora se acolhe.


Destarte, a autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (05.05.2016 - fl. 90v), por ter restado incontroverso.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu, esclarecendo-se, apenas, que incidirão até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material na forma acima apontada e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, III, CPC, reconheço a especialidade dos períodos de 22.06.2007 a 06.10.2007 e de 02.06.2015 a 29.08.2015. Dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para excluir da contagem de tempo de serviço da autora o período de 03.04.1974 a 26.10.1975. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora PENHA MARIM, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 05.05.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/12/2017 18:20:42



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