
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008594-05.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade do período de 01.09.2005 24.04.2007. Ante a sucumbência preponderante da parte autora, esta foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2.000 salários mínimos, assim entendidas as prestações vencidas até a sentença. No entanto, em razão da concessão da justiça gratuita, a parte autora ficou isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios. Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar que o INSS procedesse à averbação do período de atividade especial reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos demais períodos indicados na inicial, tendo em vista que as provas constantes nos autos dão conta de que ele trabalhou com exposição a agentes nocivos à sua saúde. Desse modo, por contar com tempo de serviço suficiente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Não houve notícia nos autos acerca do cumprimento da tutela antecipada.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008594-05.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação da parte autora (fls. 171/180).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.05.1957, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 15.02.1978 a 15.04.1988, 19.04.1988 a 25.08.2003 e de 01.09.2005 a 24.03.2007. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 16.06.2010.
Ante a ausência de recurso do réu, operou-se o trânsito em julgado da sentença, ainda que parcial, no que refere à especialidade do período de 01.09.2005 a 24.04.2007. Nesse ponto, deve ser corrigido, de ofício, erro material presente da sentença, uma vez que, apesar de ter constado na sua fundamentação e tabela de tempo de serviço (fls. 161/167) o intervalo de 01.09.2005 a 24.03.2007, mencionou erroneamente no dispositivo como termo final a data de 24.04.2007.
Portanto, o reexame do julgamento nesta instância recursal cingir-se-á aos demais períodos não reconhecidos como especiais pelo Juízo a quo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, reconheço a especialidade do período de 15.02.1978 a 31.01.1987, no qual o autor esteve exposto a ruído de 75 a 83 decibéis, conforme formulários DSS-8030 e laudos técnicos de fls. 30/31 e 33/34, não se podendo concluir, portanto, que estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível 83dB por se sobrepor ao menor, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
Da mesma forma, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no intervalo de 01.02.1987 a 15.04.1988, considerando que o autor exerceu a função de ajudante de off set, conforme formulário DSS-8030 de fls. 32, categoria profissional prevista no código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964. Ademais, o laudo técnico de fls. 47/48 indica que havia exposição a ruído de 80 a 89 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
O período de 19.04.1988 a 25.08.2003 deve ser considerado como tempo especial, pois, além de o autor ter sido exposto a ruído de 80 a 89 decibéis, também estava exposto a agentes químicos como tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos), conforme laudos técnicos às fls. 41/48, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais comuns, o autor totalizou 29 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.06.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.06.2010 - fl. 79), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação em 09.09.2013 (fls. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Conforme CNIS anexo, verifica-se que, antes do ajuizamento da presente ação, houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.833.380-7; DIB: 16.05.2013). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material na forma acima apontada e dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 15.02.1978 a 31.01.1987, 01.02.1987 a 15.04.1988 e de 19.04.1988 a 25.08.2003, totalizando 29 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.06.2010. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (16.06.2010), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando o autor deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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