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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS....

Data da publicação: 15/07/2020, 15:36:54

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo reconheceu a especialidade do período de 01.04.1987 a 05.03.1997, computando-o como especial na planilha, porém, no dispositivo fez constar que o mesmo intervalo deveria ser averbado como tempo comum. Portanto, nos termos do artigo 494, I, do CPC, deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença, a fim de esclarecer que o período de 01.04.1987 a 05.03.1997 foi reconhecido como especial. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. V - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem, constando o número do CREA e nome do engenheiro do trabalho responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VIII - Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257072 - 0001114-39.2014.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001114-39.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001114-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:JOSE ALVES SANTOS
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011143920144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo reconheceu a especialidade do período de 01.04.1987 a 05.03.1997, computando-o como especial na planilha, porém, no dispositivo fez constar que o mesmo intervalo deveria ser averbado como tempo comum. Portanto, nos termos do artigo 494, I, do CPC, deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença, a fim de esclarecer que o período de 01.04.1987 a 05.03.1997 foi reconhecido como especial.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem, constando o número do CREA e nome do engenheiro do trabalho responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de setembro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 26/09/2017 18:06:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001114-39.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001114-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:JOSE ALVES SANTOS
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011143920144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço comum urbano o período de 01.04.1987 a 05.03.1997, determinando a sua averbação. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, incidente sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.


Em sua apelação, alega o autor que trabalhou em condições especiais, estando exposto a agentes nocivos à saúde, de modo que também faz jus ao reconhecimento de atividade especial no período de 18.11.2003 a 13.02.2012. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26.04.2013).


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/09/2017 18:06:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001114-39.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001114-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:JOSE ALVES SANTOS
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011143920144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 135/139).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.09.1961, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.04.1987 a 05.03.1997, 18.11.2003 a 31.12.2007 e de 01.01.2008 a 13.02.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26.04.2013).


Primeiramente, cumpre observar que, na fundamentação da sentença, o Juízo a quo reconheceu a especialidade do período de 01.04.1987 a 05.03.1997 (fls. 126v), computando-o como especial na planilha de fls. 127v, porém, no dispositivo fez constar que o mesmo intervalo deveria ser averbado como tempo comum. Portanto, nos termos do artigo 494, I, do CPC, deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença, a fim de esclarecer que o período de 01.04.1987 a 05.03.1997 foi reconhecido como especial.


Por conseguinte, a especialidade do período de 01.04.1987 a 05.03.1997 restou incontroversa, uma vez que não houve recurso do INSS, tendo a sentença se limitado a averbá-lo, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que pudesse justificar o conhecimento da remessa oficial.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, reconheço o exercício de atividade especial no período de 19.11.2003 a 13.02.2012, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 88 decibéis, conforme PPP's de fls. 29/32, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Por outro lado, não há possibilidade de considerar como atividade especial o dia 18.11.2003, uma vez que o autor esteve exposto a ruído inferior ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação então vigente, conforme PPP de fls. 29/30. Ademais, não há indicação de qualquer outro agente que pudesse justificar a especialidade pretendida.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem, constando o número do CREA e nome do engenheiro do trabalho responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais comuns, o autor completou 20 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço até 26.04.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26.04.2013 - fls. 57), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 07.02.2014 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material na forma acima apontada e dou parcial provimento à apelação do autora para reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 13.02.2012, totalizando 20 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço até 26.04.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (26.04.2013), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE ALVES SANTOS, para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 26.04.2013, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 26/09/2017 18:06:51



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