
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008884-76.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução, com fundamento de ser indevida multa-diária uma vez que o exequente estava amparado pela concessão administrativa de benefício assistencial.
Alega o embargante, em síntese, que é devida a multa diária uma vez que a autarquia previdenciária extrapolou o prazo fixado para implantação do benefício.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao apelante.
O fato de ter sido concedido benefício assistencial à parte autora na via administrativa é estranho à relação processual e não serve de motivação para afastar a imposição de multa diária.
Isto porque a astreinte não se confunde com o instituto da tutela de urgência, pois enquanto esta última visa resguardar a parte autora do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a multa diária tem natureza jurídica de pena cominatória, coercitiva, que tem por finalidade preservar a autoridade do Poder Judiciário ao inibir a prática de desobediência à ordem judicial. Nessa linha o entendimento do e. STJ:
No caso concreto, o executado resistiu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo estipulado e, por consequência, deve suportar a imposição de multa independentemente de que o caráter alimentar do benefício tenha sido supostamente minorado por fato estranho à relação processual, qual seja a concessão administrativa de benefício assistencial.
Deve, pois, ser anulada a r. sentença para o prosseguimento da execução em relação à multa diária.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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