
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009793-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade do INSS, para declarar extinta a execução. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade enquanto mantida a sua condição de hipossuficiente.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que deve prosseguir a execução na forma apontada em seu cálculo de liquidação, uma vez que as diferenças foram apuradas com base em documentos emitidos pela própria autarquia, que reconheceu créditos em seu favor, no valor de R$ 634,01, referente ao benefício nº 560.772.859-1, e R$ 753,75, relativos ao benefício nº 531.905.969-4.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009793-26.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a revisar a renda mensal do benefício de auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez do autor, com reflexos neste último benefício, mediante a utilização de 80% dos maiores salários-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Após o trânsito em julgado da aludida decisão o INSS informou, à fl. 103/110, que a revisão efetuada na forma definida pelo título judicial não resultou em vantagem financeira para o autor, pois não houve alteração da renda mensal inicial do benefício.
Em seguida, a parte autora deu início à execução, pleiteando o montante de R$ 4.600,38, em setembro de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73 deixou o INSS transcorrer in albis o prazo para interpor embargos à execução, apresentando exceção de pré-executividade, que foi acolhida pela r. sentença recorrida.
Com efeito, conforme alegado pelo próprio exequente, as diferenças por ele apuradas têm por base dois documentos emitidos pelo INSS, à fl. 116/117, dando conta da revisão administrativa efetuada em cumprimento da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, referente à aplicação do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com crédito relativo ao benefício nº 560.772.859-1, no valor de R$ 634,01, e R$ 753,75, atribuído ao benefício nº 531.905.969-4, ambos com previsão de pagamento de maio de 2021.
Ocorre que o título judicial em execução determinou a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/548.601.770-3), com a aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 sobre o auxílio-doença que o antecedeu, concedido em 23.09.2009, ou seja, o benefício de nº 537.458.286-7, conforme comprovam os documentos de fl. 28 e 32.
De outro lado, demonstrou a autarquia que efetivamente não há diferenças a serem apuradas, pois o benefício de auxílio-doença (NB 31/537.458.286-7), que deu origem à aposentadoria por invalidez, já foi concedido pelos critérios definidos no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, como se observa do documento de fl. 140/149.
Assim, em conclusão, não há vantagem financeira em favor do autor nos termos fixados na decisão exequenda, tendo o exequente apurado diferenças em razão de ter utilizado os dados de dois benefícios de auxílio-doença anteriormente recebidos, os quais não guardam relação o procedimento de cálculo da aposentadoria por invalidez, devendo o exequente aguardar o prazo para pagamento das diferenças da revisão administrativa dos referidos benefícios (fl. 116/117) conforme o cronograma definido em cumprimento da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, uma vez que tais diferenças não são objeto de execução no presente feito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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