Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001641-15.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o
julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível
de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio
da colegialidade.
II – O título judicial determinou a aplicação do critério de correção monetária definido na decisão
exequenda, a qual especificou a observância da tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE
870.947, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme
previsto no artigo 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgRg no Ag
1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011,
DJe 21/09/2011.
III - Ainda que o valor apurado pelo perito e homologado pela decisão recorrida, seja superior ao
montante pleiteado pela parte exequente, não se vislumbra a ocorrência de julgamento "ultra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
petita", pois o auxiliar do Juízo tão somente adequou a conta de liquidação aos termos do título
judicial em execução.
IV - No caso em comento, verifica-se que a conta de liquidação inicialmente apresentada pela
parte exequente contém erro material, uma vez que utilizou índice de correção monetária diverso
daquele definido pela decisão exequenda.
V - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade. Entretanto, no caso em análise, édevida a execução das parcelas vencidas até a data
da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha
outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional,
configurando, assim, um estado de necessidade.
VI – A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
VII – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de
22.05.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
VIII – O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia,
fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
IX – O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo) fixou a Tese
Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno interposto pelo réu improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001641-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANA APARECIDA CELESTINO FOGACA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001641-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANA APARECIDA CELESTINO FOGACA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão
monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez
que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932,
III, do CPC. No mérito, busca a reforma da aludida decisão, tendo em vista que reconheceu o
pagamento de parcelas de benefício por incapacidade no período (11/2015 a 08/2016) em que a
parte exequente exerceu atividade remunerada ou recolheu contribuições previdenciárias, na
qualidade de contribuinte individual, em confronto com o disposto nos artigos 42, 46, 59 e 60 da
Lei nº 8.123/1991. Argumenta que a questão de desconto do período laborado não foi objeto de
discussãoda lide na fase de conhecimento, não havendo, portanto, preclusão da matéria.
Sustenta que o valor calculado pelo Perito Judicial é superior ao apresentado inicialmente pelo
credor, motivo pelo qual a decisão que o acolheu é “ultra petita”. Prequestiona a matéria para fins
de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
exequente apresentou contraminuta ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001641-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANA APARECIDA CELESTINO FOGACA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Primeiramente, observo que a decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do
STJ:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
A decisão agravada foi expressa no sentido de que o julgamento monocrático atende aos
princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Desse modo, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código
de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), não há qualquer vício ou irregularidade que comprometa a validade do julgamento
monocrático deste Relator.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo agravante.
Do mérito
Não assiste razão ao agravante.
Relembre-se que o título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à
parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data de início da incapacidade
(22.05.2015), incidindo até seis meses a partir da data do julgamento da apelação (13.03.2018),
tendo sido consignado, quanto aos consectários legais, que:
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Destarte, diante da coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda, a qual especificou a observância da tese firmada pelo C. STF no julgamento
do RE 870.947, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado,
conforme previsto no artigo 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgRg no
Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2011, DJe 21/09/2011.
Com o trânsito em julgado no título judicial, a parte exequente apresentou seu cálculo de
liquidação no valor total de R$ 19.069,28, atualizado até julho de 2018 (correção monetária pela
TR a partir de 03/2015).
Encaminhados os autos à perícia contábil, o Sr Expert apresentou laudo pericial, elaborado em
outubro de 2019, consignando o valor devido de R$ 23.989,84 (correção monetária pelo IPCA-E).
Destarte, conforme destacado na decisão agravada, ainda que o valor apurado pelo perito e
homologado pela decisão recorrida, seja superior ao montante pleiteado pela parte exequente,
não se vislumbra a ocorrência de julgamento "ultra petita", pois o auxiliar do Juízo tão somente
adequou a conta de liquidação aos termos do título judicial em execução.
No caso em comento, verifica-se que a conta de liquidação inicialmente apresentada pela parte
exequente contém erro material, uma vez que utilizou índice de correção monetária diverso
daquele definido pela decisão exequenda.
De outra ponta, dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o
recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo
empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte
autora permaneceu em atividade.
No entanto, analisando a situação fática sub judice, assinalo que não assiste razão ao agravante,
uma vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para
seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade.
Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício
com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Outrossim, o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a
partir de 22.05.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado
em 24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos
seguintes termos:No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito,nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o
julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível
de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio
da colegialidade.
II – O título judicial determinou a aplicação do critério de correção monetária definido na decisão
exequenda, a qual especificou a observância da tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE
870.947, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme
previsto no artigo 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgRg no Ag
1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011,
DJe 21/09/2011.
III - Ainda que o valor apurado pelo perito e homologado pela decisão recorrida, seja superior ao
montante pleiteado pela parte exequente, não se vislumbra a ocorrência de julgamento "ultra
petita", pois o auxiliar do Juízo tão somente adequou a conta de liquidação aos termos do título
judicial em execução.
IV - No caso em comento, verifica-se que a conta de liquidação inicialmente apresentada pela
parte exequente contém erro material, uma vez que utilizou índice de correção monetária diverso
daquele definido pela decisão exequenda.
V - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade. Entretanto, no caso em análise, édevida a execução das parcelas vencidas até a data
da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha
outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional,
configurando, assim, um estado de necessidade.
VI – A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
VII – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de
22.05.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a agravada exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
VIII – O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia,
fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
IX – O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo) fixou a Tese
Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
