Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010492-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO
CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, o julgamento
monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes
judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle
por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da
colegialidade.
II - Restou consignado na decisão agravada que o período de 01.05.2010 a 31.12.2015 deve ser
incluído na execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo
empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de
contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da
capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento
é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011.
III - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o afastamento de eventual
trabalho ou atividade remunerada.
IV - Observou-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 18.05.2015, bem como o pagamento dos valores em
atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a
agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
V - Como expressamente destacado no decisum recorrido, o INSS deixou de questionar, no
processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo
empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial,
portanto, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em
razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp
1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
VI - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em
que houve vínculo empregatício simultâneo estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, a decisão agravada deixou certo que o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto proferido no
julgamento do REsp nº 1786590/SP, pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro
Herman Benjamin (Data de Julgamento: 21/05/2019).
VII - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução na
forma do cálculo elaborado pela parte autora, no valor total de R$ 41.575,89, atualizado para
agosto de 2018, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes acima mencionadas.
VIII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010492-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: MADALENA GARCIA DE LIMA CUBO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010492-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: MADALENA GARCIA DE LIMA CUBO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão
monocrática que rejeitou a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento ao
agravo de instrumento do INSS.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez
que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932,
III, do CPC. No mérito, busca a reforma da aludida decisão, tendo em vista que reconheceu o
pagamento de parcelas de benefício por incapacidade no período (01.05.2010 a 31.12.2015) em
que a parte exequente exerceu atividade remunerada ou recolheu contribuições previdenciárias,
na qualidade de contribuinte individual, em confronto com o disposto nos artigos 42, 46, 59 e 60
da Lei nº 8.123/1991. Argumenta que a questão de desconto do período laborado não foi objeto
de discussãoda lide na fase de conhecimento, não havendo, portanto, preclusão da matéria.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
122841739).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010492-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: MADALENA GARCIA DE LIMA CUBO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Primeiramente, observo que a decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do
STJ:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
A decisão agravada foi expressa no sentido de que o julgamento monocrático atende aos
princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Desse modo, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código
de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), não há qualquer vício ou irregularidade que comprometa a validade do julgamento
monocrático deste Relator.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo agravante.
Do mérito
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que o período de 01.05.2010 a 31.12.2015
deve ser incluído na execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo
empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de
contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o
desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da
capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento
é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Para corroborar os argumentos acima explicitados, fora transcrita a ementa do seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
4/11/2010)
Reitera-se, ainda, que a parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com
o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o afastamento
de eventual trabalho ou atividade remunerada.
Ademais, observou-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 18.05.2015, bem como o pagamento dos valores em
atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a
agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Nesse sentido, como expressamente destacado no decisum recorrido, o INSS deixou de
questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente
manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido
pelo título judicial, portanto, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual
fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado
pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
Não obstante, em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício simultâneo estar sujeita ao julgamento dos
REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, a decisão agravada deixou certo que o presente caso não se
enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora
segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Desta forma, mantidos os termos da decisão agravada que determinou o prosseguimento da
execução na forma do cálculo elaborado pela parte autora, no valor total de R$ 41.575,89,
atualizado para agosto de 2018, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes acima
mencionadas.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO
CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, o julgamento
monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes
judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle
por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da
colegialidade.
II - Restou consignado na decisão agravada que o período de 01.05.2010 a 31.12.2015 deve ser
incluído na execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo
empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de
contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o
desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da
capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento
é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011.
III - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o afastamento de eventual
trabalho ou atividade remunerada.
IV - Observou-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 18.05.2015, bem como o pagamento dos valores em
atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a
agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
V - Como expressamente destacado no decisum recorrido, o INSS deixou de questionar, no
processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo
empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial,
portanto, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em
razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp
1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
VI - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em
que houve vínculo empregatício simultâneo estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, a decisão agravada deixou certo que o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto proferido no
julgamento do REsp nº 1786590/SP, pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro
Herman Benjamin (Data de Julgamento: 21/05/2019).
VII - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução na
forma do cálculo elaborado pela parte autora, no valor total de R$ 41.575,89, atualizado para
agosto de 2018, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes acima mencionadas.
VIII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
