Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007211-84.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO.
I - Ainda que o INSS tenha apresentando cálculos de liquidação, no curso do processo, após a
apresentação do cálculo da Contadoria, manifestou concordância parcial, insurgindo-se quanto a
não observância do critério de aplicação da correção monetária e juros demora previsto na Lei n.
11.960/09, não havendo, portanto, valor incontroverso ainda apurado.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007211-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GABRIEL TEIXEIRA DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007211-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GABRIEL TEIXEIRA DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente face à decisão proferida nos autos da ação de
aposentadoria por tempo de serviço, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo indeferiu o
pedido de expedição de requisição de pagamento de eventuais valores incontroversos.
Alega o agravante, em síntese, a possibilidade de expedição de precatório do montante
incontroverso da dívida, consoante o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de
Justiça.
Em decisão inicial (Id. 758556 – Pág. 1-2), foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007211-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GABRIEL TEIXEIRA DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, conforme consignado na decisão que apreciou o pleito de efeito suspensivo ao
recurso, consoante se denota dos autos, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo, com trânsito
em julgado em 13.03.2014 (Id. 645750).
Da decisão concessiva do benefício o autor apresentou recurso especial e na pendência deste
deu início à execução provisória.
O INSS opôs embargos à execução, apresentando cálculos de liquidação no valor de R$
102.931,92, atualizados para dezembro de 2010 (Id. 545758).
No entanto, foi proferida sentença reconhecendo a impossibilidade jurídica da execução
provisória, da qual apelou o exequente/embargado, tendo este Relator declarado a sua nulidade e
proferido decisão monocrática dando parcial provimento apelação do exequente para julgar
parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o retorno dos autos à
Contadoria do Juízo, para retificação do seu cálculo no valor de R$ 108.394,01 (atualizado para
dezembro de 2010), com observância dos critérios de correção monetária e juros de mora
previstos na Lei nº 11.960/09.
Observo que a Contadoria do Juízo demonstrou a incorreção no cálculo embargado, que não
observou a forma correta de apurar a renda mensal inicial (RMI), considerando o preenchimento
dos requisitos antes da Emenda Constitucional n. 20/98, ou seja, com a aplicação do disposto no
art. 187 do Decreto n. 3.048/99, bem como apresentou cálculos de liquidação, adotando o valor
da RMI de acordo com a Lei 9.876/99, por ser mais vantajosa, apurando o montante de R$
108.394,01, atualizado para dezembro de 2010, conforme acima mencionado.
O exequente impugnou os cálculos da contadoria, enquanto o INSS manifestou concordância
parcial, insurgindo-se somente quanto a não observância do critério de aplicação da correção
monetária e juros de mora previsto na Lei n. 11.960/09, requerendo o retorno dos autos ao
auxiliar do Juízo para a retificação do cálculo.
Sendo assim, ainda que, de início, o INSS tenha apresentando cálculos de liquidação no valor de
R$ 102.931,92, no curso do processo, após a apresentação do cálculo da Contadoria, manifestou
concordância parcial, e requereu a sua retificação, conforme acima explanado, não havendo,
portanto, valor incontroverso ainda apurado, razão pela qual não é possível a expedição do
precatório conforme requerido, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial.
Consigne-se ademais que, em consulta processual, verifiquei que os embargos à execução na
execução provisória nº 2011.61.26.001806-4 encontram-se sobrestados, tendo em vista a
impugnação do autor em relação ao cálculo da renda mensal inicial e à aplicação da Lei nº
11.960/09.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO.
I - Ainda que o INSS tenha apresentando cálculos de liquidação, no curso do processo, após a
apresentação do cálculo da Contadoria, manifestou concordância parcial, insurgindo-se quanto a
não observância do critério de aplicação da correção monetária e juros demora previsto na Lei n.
11.960/09, não havendo, portanto, valor incontroverso ainda apurado.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
exequente., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA