Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010852-80.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a
execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública.
II - Impossibilidade de expedição de ofício requisitório dos valores homologados na sentença de
embargos à execução, eis que não houve o trânsito em julgado da referida decisão.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010852-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PEDRO JULIAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010852-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PEDRO JULIAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora face à decisão proferida nos autos da ação de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo indeferiu o
pedido de expedição de ofício requisitório de valor incontroverso, devendo o feito aguardar o
julgamento definitivo dos embargos à execução.
Alega o agravante, em síntese, a possibilidade de expedição de ofício requisitório dos valores
incontroversos, tendo em vista a existência de decisão com trânsito em julgado no processo de
conhecimento. Sustenta, ainda, sendo extensivo o posicionamento da C. Turma, a possibilidade
de expedição de ofício requisitório dos valores homologados na sentença de embargos à
execução. Inconformado, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão
agravada.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010852-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PEDRO JULIAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso deve ser parcialmente provido.
Consoante se denota dos autos, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço ao autor desde a data do requerimento administrativo
(18.10.2002), com trânsito em julgado em 24.09.2012, conforme certidão de fl. 783 (Id. 791502 –
Pág. 1).
Iniciada a execução na forma do artigo 730 do CPC/73, o autor apresentou cálculos de liquidação
no valor de R$ 714.649,09 (fls. 822; Id. 791503 – Pág. 6), tendo o INSS oposto embargos à
execução, reconhecendo o valor de R$ 437.002,36, atualizado para fevereiro de 2014 (Id. 791507
– Pág. 21).
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, para determinar o
prosseguimento da execução com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial (Id.
791510 – Pág. 6), no valor de R$ 728.380,69, em abril de 2016.
Destarte, reputo possível a execução do montante incontroverso do débito, no valor de R$
437.002,36 (quatrocentos e trinta e sete mil, dois reais e trinta e seis centavos), mesmo tratando-
se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp
1073490/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe
01/04/2009; AgRg nos EREsp 692.044/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 21/08/2008; AgRg no Ag 862.784/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício requisitório dos valores homologados na
sentença de embargos à execução, não pode ser deferido, eis que não houve o trânsito em
julgado da referida decisão.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
para determinar a imediata expedição do ofício precatório, quanto ao valor incontroverso da
execução.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a
execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública.
II - Impossibilidade de expedição de ofício requisitório dos valores homologados na sentença de
embargos à execução, eis que não houve o trânsito em julgado da referida decisão.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA