Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024387-42.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a
execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024387-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DOMINGOS JORGE FERRAREZI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024387-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DOMINGOS JORGE FERRAREZI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora face à decisão proferida nos autos da ação de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de cumprimento provisório de sentença, em
que o d. Juiz a quo deferiu o pedido de imediata expedição de ofício precatório para liberação do
valor incontroverso, com bloqueio judicial.
Alega o agravante, em suas razões, a possibilidade de expedição de precatório do montante
incontroverso da dívida, consoante o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de
Justiça, sem a restrição de bloqueio judicial. Aduz que a matéria referente ao pagamento da
parcela incontroversa já foi atingida pela coisa julgada e que determinar o bloqueio de precatório
referente a parcelas que se tornaram imodificáveis significa atentar contra a efetividade e a
celeridade processual. Assevera que o benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida,
deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao Erário Público.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024387-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DOMINGOS JORGE FERRAREZI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço à parte autora desde a data do requerimento administrativo
(16.06.1998).
O autor apresentou cálculo de liquidação, no valor de R$ 379.506,40, atualizado até 31.01.2010,
tendo o INSS, em sede de embargos à execução, reconhecido o valor de R$ 318.061,41,
atualizado para janeiro de 2011.
Destarte, reputo possível a execução do montante incontroverso do débito, no valor de R$
318.061,41, mesmo tratando-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, não se
justificando a restrição do bloqueio judicial.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante
exemplificam os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR
INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
(...)
4. A orientação que tem sido adotada no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de
que a impugnação parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação,
havendo, em relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição
do competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC 30/2000.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073490/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/03/2009, DJe 01/04/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é
possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar
de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 692.044/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/06/2008, DJe 21/08/2008)
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL.
1. Na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o
estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser
compatibilizado com as normas constitucionais.
2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da
Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno
valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se
tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva
sentença.
3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº 721791/RS no
sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução
contra a Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 638620/S, desta relatoria - Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp 658542/SC -
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ 26.02.2007.
4. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de
conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 862.784/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008,
DJe 16/06/2008)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
determinar a imediata expedição do ofício precatório, quanto ao valor incontroverso da execução,
sem a restrição de bloqueio judicial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a
execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA