Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004650-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO.I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido
de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de
execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.II - Agravo de instrumento interposto pela
parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004650-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARMELITA PEREIRA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, GRAZIELLA
FERNANDA MOLINA - SP248151-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004650-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARMELITA PEREIRA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, GRAZIELLA
FERNANDA MOLINA - SP248151-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora face à decisão proferida nos autos da ação de concessão
de benefício de prestação continuada,em fase de execução, em que o d. Juiza quoindeferiu o
pedido de imediata expedição de ofício requisitório para liberação do valor incontroverso,
devendo o feito aguardar o julgamento definitivo dos embargos à execução.
Alega aagravante, em síntese, a possibilidade de expedição de precatório do montante
incontroverso da dívida, consoante o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de
Justiça. Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e a reforma da
decisão agravada.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar a
imediata expedição do ofício requisitório,quanto ao valor incontroverso da execução.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004650-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARMELITA PEREIRA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, GRAZIELLA
FERNANDA MOLINA - SP248151-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à agravante.
Com efeito, conforme consignado em decisão preliminar, o INSS foi condenado ao pagamento do
benefício assistencial de prestação continuada à autora, a partir da data do requerimento
administrativo (27.03.2006), com trânsito em julgado.
O INSS, em embargos à execução, reconheceu o valor de R$ 48.852,20, atualizado para
novembro de 2014.
Destarte, reputo possível a execução do montante incontroverso do débito, no valor de R$
48.852,20 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos),mesmo
tratando-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante
exemplificam os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR
INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.(...)4. A orientação que
tem sido adotada no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que a impugnação
parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação, havendo, em
relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição do
competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC 30/2000.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1073490/PE,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe
01/04/2009)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE
INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da
dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg nos EREsp 692.044/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 21/08/2008)TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO
DA CORTE ESPECIAL.1. Na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra
a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução
provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais.2. Os parágrafos 1º, 1º-A,
ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam
que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade
da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de
natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença.3. A Corte Especial
decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº 721791/RS no sentido de ser
possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a
Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 638620/S, desta relatoria - Órgão Julgador CORTE
ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp 658542/SC - Órgão
Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ 26.02.2007.4. Inadmitir a
expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de
conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual.5. Agravo
regimental desprovido.(AgRg no Ag 862.784/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
determinar a imediata expedição do ofício precatório, quanto ao valor incontroverso da execução.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO.I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido
de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de
execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.II - Agravo de instrumento interposto pela
parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
