Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012901-94.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a
execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública.
II – O art. 969 do CPC de 2015 dispõe que o ajuizamento de ação rescisória não impede o
cumprimento da sentença ou acórdão rescindendos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012901-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALBERTO GRISOLIA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012901-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALBERTO GRISOLIA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por ALBERTO GRISOLIA FILHO face à decisão proferida nos autos da
ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de execução, em que o
d. Juiz a quo determinou o sobrestamento do feito até decisão final de ação rescisória, ajuizada
pelo INSS com o objetivo de discutir índices de correção monetária.
Alega a agravante, em síntese, o total descabimento da decisão exarada, ao argumento de que é
possível a expedição de precatório de valor incontroverso, já que o artigo 969 do CPC de 2015
determina que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão
rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Requer, assim, a reforma da decisão
agravada, deferindo-se a expedição de Ofício Precatório Alimentar em favor do agravante no
montante de R$ 200.539,74 (duzentos mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e quatro
centavos), referentes ao principal, bem como expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor
de R$ 28.389,11 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos) para
sucumbenciais, em favor de Camargo, Falco Advogados Associados, ambos atualizados até
maio/2012, com o prosseguimento regular do feito no que tange aos valores controversos.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.
Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012901-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALBERTO GRISOLIA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Cuida-se, na origem, de ação visando a concessão do benefício previdenciário, com
reconhecimento de períodos especiais laborados pelo agravante.
Após o trâmite usual do feito, bem como em razão da procedência da demanda, iniciou-se a fase
de
cumprimento de sentença.
Ante a discordância do INSS com os cálculos do exequente, ora agravante, a Autarquia opôs
Embargos à Execução, atualmente em tramitação.
Não obstante, é possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo tratando-se de
execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Observo que o art. 969 do CPC de 2015 dispõe que o ajuizamento de ação rescisória não impede
o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendos.
Assim, reputo possível a execução do montante incontroverso do débito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante
exemplificam os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR
INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
(...)
4. A orientação que tem sido adotada no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de
que a impugnação parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação,
havendo, em relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição
do competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC 30/2000.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073490/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/03/2009, DJe 01/04/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é
possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar
de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 692.044/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/06/2008, DJe 21/08/2008)
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL.
1. Na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o
estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser
compatibilizado com as normas constitucionais.
2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da
Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno
valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se
tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva
sentença.
3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº 721791/RS no
sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução
contra a Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 638620/S, desta relatoria - Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp 658542/SC -
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ 26.02.2007.
4. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de
conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 862.784/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008,
DJe 16/06/2008)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, determinando a
imediata expedição do ofício precatório, quanto ao valor incontroverso da execução.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a
execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública.
II – O art. 969 do CPC de 2015 dispõe que o ajuizamento de ação rescisória não impede o
cumprimento da sentença ou acórdão rescindendos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
