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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO AFASTADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5007009...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:00

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO AFASTADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trânsito em julgado de pronunciamento de órgão jurisdicional acerca de determinada questão lhe obsta a rediscussão, sob pena de vulneração da segurança jurídica. Precedentes. 2. A questão da conexão entre a Execução de Título Extrajudicial nº 0001792-85.2009.403.6100 e o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 já foi objeto de pronunciamento pela 2ª Seção desta E. Corte, na ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0023311-83.2009.403.0000, em que se fixou a competência da 12ª Vara Federal Cível em São Paulo para conhecer e processar a execução de título executivo extrajudicial e os respectivos embargos. 3. Considerando-se que a presente hipótese já foi objeto de decisão judicial definitiva (trânsito em julgado em 16/07/10), impende-se o não acolhimento do pleito ora formulado, no sentido de, reconhecida a conexão, remeter os autos referentes à execução de título executivo extrajudicial e os respectivos embargos à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, em que tramita o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 (referente à Ação Civil Pública nº 0030525-18.1996.403.6100). 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007009-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007009-39.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO AFASTADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O trânsito em julgado de pronunciamento de órgão jurisdicional acerca de determinada questão
lhe obsta a rediscussão, sob pena de vulneração da segurança jurídica. Precedentes.
2. A questão da conexão entre a Execução de Título Extrajudicial nº 0001792-85.2009.403.6100 e
o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 já foi objeto de
pronunciamento pela 2ª Seção desta E. Corte, na ocasião do julgamento do Conflito de
Competência nº 0023311-83.2009.403.0000, em que se fixou a competência da 12ª Vara Federal
Cível em São Paulo para conhecer e processar a execução de título executivo extrajudicial e os
respectivos embargos.
3. Considerando-se que a presente hipótese já foi objeto de decisão judicial definitiva (trânsito em
julgado em 16/07/10), impende-se o não acolhimento do pleito ora formulado, no sentido de,
reconhecida a conexão, remeter os autos referentes à execução de título executivo extrajudicial e
os respectivos embargos à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, em que
tramita o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 (referente à Ação
Civil Pública nº 0030525-18.1996.403.6100).
4. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007009-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007009-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Organização de Saúde com Excelência e
Cidadania – OSEC em face de decisão que, em sede execução de título executivo extrajudicial
(acórdão do TCU), rejeitou os pedidos (i) de remessa dos autos a juízo diverso, em razão da
conexão, bem como (ii) de suspensão do feito.

Em suas razões de recurso, sustenta, em suma, existir conexão entre a Execução de Título
Extrajudicial nº 0001792-85.2009.403.6100 e o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-
08.2014.403.6100, porquanto embasados no mesmo título executivo (cobrança em duplicidade),
razão por que requer a remessa destes autos à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de
São Paulo.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007009-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Incialmente, cumpre salientar que o trânsito em julgado de pronunciamento de órgão jurisdicional
acerca de determinada questão lhe obsta a rediscussão, sob pena de vulneração da segurança
jurídica.

Sobre o tema (g.n.):

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AJUIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI 11.718/2008. NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA,
PREVISTA NOS §§S 3º E 4º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE
PEDIDOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - A coisa julgada é
instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, e
cujo objetivo primordial é a proteção da segurança jurídica. É matéria processual que pode e deve
ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo dever processual das partes informar a sua
ocorrência. - O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita
observância dos requisitos e pressupostos legais (...) - Apelação provida para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular
prosseguimento.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284397 0041849-10.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA

FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018)

No caso dos autos, a questão da conexão entre a Execução de Título Extrajudicial nº 0001792-
85.2009.403.6100 e o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 já foi
objeto de pronunciamento pela 2ª Seção desta E. Corte, na ocasião do julgamento do Conflito de
Competência nº 0023311-83.2009.403.0000, em que se fixou a competência da 12ª Vara Federal
Cível em São Paulo para conhecer e processar a execução de título executivo extrajudicial e os
respectivos embargos.

Nestes termos, consignou-se no referido julgamento que (fls. 49/50, ID 45111643 e fls. 1/4, ID
45111645):

“Em síntese, a questão, que ora se coloca, diz respeito à existência ou não de conexão entre as
ações a ensejar ou não sua reunião para decisão pelo mesmo Juízo. Enquanto o Juízo Suscitante
afasta a hipótese de conexão porquanto o objeto da ação civil pública (Reg 96.0030525-0) seria
diverso e muito mais amplo do que o da ação executiva e dos respectivos embargos (Reg.
2009.61.00.001792-2), o Juízo Suscitado entende presente a conexão pela identidade da causa
de pedir e identidade do executado no polo passivo da ação civil pública e da ação executiva (...)
Com efeito, a conexão prevista no artigo 103 do Código de Processo Civil conquanto possa ser
parcial, não se demonstra configurada na presente hipótese. Não há identidade de objeto ou de
causa de pedir. Os fundamentos jurídicos que amparam os pedidos formulados são distintos.
Destarte, não se há falar, in casu, em reunião de ações diante da presença do risco de serem
proferidas decisões judiciais conflitantes, uma vez ausente identidade no que atine à relação
jurídica em discussão e, quanto ao objeto da prestação jurisdicional postulada (...) Resulta claro
dos entendimentos acima mencionados, que a execução fundada em título extrajudicial é
definitiva posto que dotada de eficácia executiva que lhe é conferida pela lei. Por conseguinte,
diante da autonomia da ação executiva em tela, não há motivo a ensejar sua reunião com os
autos ação civil pública perante o Juízo Suscitante. Destarte impõe-se reconhecer a competência
do Juízo Suscitado da 12ª Vara Federal Cível em São Paulo para conhecer e processar a ação
executiva e os respectivos embargos” (sem grifos no original)

Com efeito, considerando-se que a presente hipótese já foi objeto de decisão judicial definitiva
(trânsito em julgado em 16/07/10), impende-se o não acolhimento do pleito ora formulado, no
sentido de, reconhecida a conexão, remeter os autos referentes à execução de título executivo
extrajudicial e os respectivos embargos à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São
Paulo, em que tramita o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100
(referente à Ação Civil Pública nº 0030525-18.1996.403.6100).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.








E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO AFASTADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O trânsito em julgado de pronunciamento de órgão jurisdicional acerca de determinada questão
lhe obsta a rediscussão, sob pena de vulneração da segurança jurídica. Precedentes.
2. A questão da conexão entre a Execução de Título Extrajudicial nº 0001792-85.2009.403.6100 e
o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 já foi objeto de
pronunciamento pela 2ª Seção desta E. Corte, na ocasião do julgamento do Conflito de
Competência nº 0023311-83.2009.403.0000, em que se fixou a competência da 12ª Vara Federal
Cível em São Paulo para conhecer e processar a execução de título executivo extrajudicial e os
respectivos embargos.
3. Considerando-se que a presente hipótese já foi objeto de decisão judicial definitiva (trânsito em
julgado em 16/07/10), impende-se o não acolhimento do pleito ora formulado, no sentido de,
reconhecida a conexão, remeter os autos referentes à execução de título executivo extrajudicial e
os respectivos embargos à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, em que
tramita o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 (referente à Ação
Civil Pública nº 0030525-18.1996.403.6100).
4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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