Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028899-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - Amatéria deduzida pelo INSS na referida impugnação à execução já poderia ter sido suscitada
no processo de conhecimento, uma vez que a sentença já havia trazido informação constante do
laudo pericial de que a autora retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença.
III - Tendo o INSS deixado de impugnar o título judicial a respeito da impossibilidade do
pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora mantinha vínculo
empregatício, tendo ciência de tal fato à época da prolação da decisão exequenda, é de rigor o
reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na fase de execução, em razão da ocorrência da
coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028899-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARILENA JOSE DE MELO SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, LETICIA GARCIA
DA SILVEIRA CARVALHO - SP374906-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028899-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARILENA JOSE DE MELO SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, LETICIA GARCIA
DA SILVEIRA CARVALHO - SP374906-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão
proferido por esta Décima Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela
parte exequente, para que a execução prosseguisse conforme seu cálculo no valor de R$
24.782,85.
Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão
embargada, ao argumento de que é indevido o pagamento do benefício por incapacidade no
período em que a autora se manteve trabalhando. Aduz, ademais, que a referida questão não foi
objeto da lide na fase de conhecimento, não havendo, portanto, preclusão sobre a matéria.
Assevera, por fim, que a decisão que transitou em julgado no processo de conhecimento em
momento algum se manifestou sobre a questão do desconto do período laborado, ou mesmo
afastou esse desconto, não havendo, pois, que se falar em coisa julgada nesse aspecto.
Prequestiona a matéria, para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte exequente apresentou
manifestação a respeito do presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028899-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARILENA JOSE DE MELO SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, LETICIA GARCIA
DA SILVEIRA CARVALHO - SP374906-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente quea matéria deduzida pelo INSS
na referida impugnação à execução já poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento,
uma vez que a sentença já havia trazido informação constante do laudo pericial de que a autora
retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença.
Consignou, ademais, nesse sentindo, que o INSS deixou de questionar, no processo de
conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício,
na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido judicialmente, sendo de rigor o
reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência
da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL -
Representativo de controvérsia.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - Amatéria deduzida pelo INSS na referida impugnação à execução já poderia ter sido suscitada
no processo de conhecimento, uma vez que a sentença já havia trazido informação constante do
laudo pericial de que a autora retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença.
III - Tendo o INSS deixado de impugnar o título judicial a respeito da impossibilidade do
pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora mantinha vínculo
empregatício, tendo ciência de tal fato à época da prolação da decisão exequenda, é de rigor o
reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na fase de execução, em razão da ocorrência da
coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
