
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício erro material no acórdão embargado, e julgar prejudicados os embargos de declaração da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013547-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente nos quais esta alega, em síntese,: 1) que no acórdão embargado não se observou que a questão relativa aos recolhimentos para o período dos cinco meses faltantes não foi objeto do processo de conhecimento; 2) que somente na fase de execução o INSS requereu que seja incluído no período básico de cálculo - PBC, os salários de contribuição presumidos de 07/1994 a 03/2005, em que não houve contribuição, mas tal pedido não faz parte da coisa julgada material e formal; 3) que o período de carência independe de estar dentro do PBC; 4) que o ora embargante contribuiu mais de 12 meses no período de dezembro de 1989 a dezembro de 1990 e contribuiu 7 meses seguidos entre 2005 e 2006, cumprindo, assim, o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.213/91; 5) que o § 3º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91, não estabelece que o salário-mínimo deve ser considerado no PBC mesmo nos meses em que não houve contribuição. Sustenta, assim, que a inclusão dos meses em que não houve recolhimento viola o disposto nos art. 3º, da Lei 9.876/99, 28 e 29 da Lei n. 8.213/91 e 34, § 5º, incisos I e II, e 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, se absteve o INSS de apresentar manifestação a respeito do presente recurso.
Em cumprimento ao despacho de fls. 94 o embargante prestou os esclarecimentos de fls. 99/101 e juntou os documentos de fls.102/155.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013547-39.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Pela r. sentença de fl. 168/174 do processo de conhecimento o INSS foi condenado a conceder ao ora embargante o beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação, no valor de 100% do salário de benefício, sendo que pela decisão proferida por esta Décima Turma, na forma do art. 557 do CPC/73, à fl. 211, foi fixado o termo inicial do auxílio-doença na data de sua cessação (01.01.2008) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica (03.09.2009).
Verifica-se, pois, que justamente por não ter sido discutida no processo de conhecimento a forma de cálculo do salário de benefício, revela-se pertinente sua discussão e fixação na fase de execução do título judicial, no qual, reconhecendo-se a incapacidade total e permanente do ora embargante para o exercício de suas atividades habituais, o INSS foi condenado a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, ficando apenas assegurado o valor integral do respectivo salário de beneficio.
O ora embargante iniciou a execução do referido título judicial apresentando conta de liquidação, à fl. 289/324 dos autos principais, a qual teve por base o salário de beneficio no valor de R$ 1.934,25 - calculado em função da média aritmética de sete contribuições mensais - recolhidas nas competências de abril, maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2005, além de março de 2006, conforme carta de concessão de fl. 20 do processo de conhecimento.
O INSS apresentou embargos à execução sustentando que o salário de benefício deveria ser calculado levando-se em consideração o salário de contribuição correspondente a um salário mínimo em todos os meses do período básico de cálculo em que não foram efetuados recolhimentos, resultando o salário de beneficio de R$ 384,66.
Na suposição de que o período de carência não havia sido integralmente cumprido, tendo em vista que houve apenas sete contribuições previdenciárias recolhidas pela Municipalidade de Caconde em favor do ora embargante, no acórdão embargado foi determinado que se levasse em consideração o valor de um salário mínimo nos cinco meses faltantes para a comprovação da carência legal de 12 meses.
Todavia, o CNIS de fls. 10 revela que o ora embargante efetivamente contribuiu por mais de 12 meses de 01 de dezembro de 1989 a 31 de dezembro de 1990, restabeleceu a qualidade de segurado com o recolhimento do número mínimo de contribuições exigidas para o benefício por incapacidade, a partir de em abril de 2005, cumprindo, assim, o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.213/91, com redação vigente à época.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado ao não levar em consideração no cálculo de liquidação o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.213/91, que possibilitava a recuperação da qualidade de segurado, desde que o segurado contasse com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, e determinar a inclusão de cinco contribuições no valor de um salário mínimo para integralizar a carência de 12 meses.
Ocorre que o senhor perito judicial, no laudo médico de fls. 153/157 do processo de conhecimento, fixou a incapacidade laborativa do ora embargante em maio de 2004, época em que ele se encontrava há dez anos sem efetuar qualquer recolhimento previdenciário, razão pela qual caso não seja levada em consideração a qualidade de segurado especial no período de 01.05.2004 a 31.03.2005 (CNIS de fls. 10) o ora embargante não teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez já que a incapacidade laborativa é anterior a sua refiliação ao Regime Geral.
Assim, o reconhecimento do aludido erro material não significa que a conta de liquidação apresentada pelo ora embargante seja acolhida, pois o tempo de serviço exercido pelo ora embargante na condição de segurado especial deve ser aproveitado no cálculo do beneficio que lhe foi concedido, pelo menos a partir de 01.05.2004 até 31.03.2005, não se justificando que esse tempo de serviço seja considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado e seja desprezado para fins de cálculo do valor do beneficio.
Observo que não restou comprovada a alegação do embargante no sentido de que não foi segurado especial e que se tratava de um empreiteiro que participava de concorrências públicas junto ao Governo do Estado e Prefeituras para reformas de presídios, escolas, creches, etc., até porque se fosse verdadeira essa alegação o ora embargante não teria direito a execução do título judicial já que foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez como pedreiro autônomo e não como empreiteiro, ou seja, sua incapacidade laboral é para atividades que exijam esforços físicos.
Os documentos apresentados pelo ora embargante às fls. 126/155 não afastam a presunção de veracidade dos dados lançados no CNIS, pois o próprio embargante esclarece que sua empresa foi encerrada no ano de 1996, concluindo-se, assim, que tenha voltado a exercer a atividade de segurado especial a partir de 1997, trabalhando esporadicamente como pedreiro autônomo entre o ano de 2000 a 2005, quando passou a prestar serviços com maior frequência nesta condição à Prefeitura de Caconde.
Ressalto que no valor da aposentadoria hibrida por idade (art. 48, § 4º, da Lei n. 8.213/91) já se adota no respectivo cálculo da RMI o salário mínimo como salário de contribuição nos meses que integram o período de trabalho rural.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de erro material no acórdão embargado, passando, assim, a parte dispositiva do voto de fl. 80 a ter a seguinte redação: "Dou parcial provimento à apelação do INSS para efeito de que no cálculo da renda inicial do benefício concedido ao autor sejam incluídos os salários de contribuição equivalentes a um salário mínimo no período de 01.05.2004 a 31.03.2005". Resta prejudicado o exame do mérito dos embargos de declaração da parte exequente
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IZAAC CORREA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ revisado de imediato, nos termos da presente decisão, tendo em vista o disposto no caput do artigo 497, do CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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