
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004578-04.1996.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS, em face do acórdão de fl. 372, que negou provimento ao seu agravo, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC/73.
Alega o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, sustentando que os documentos por ele juntados aos autos, bem como o parecer da contadoria judicial, comprovam que a revisão do artigo 58 do ADCT foi corretamente efetuada administrativamente, e que o fato de haver contradição entre a evolução da renda mensal inicial do benefício e o HISCREWEB não é suficiente para se levar à conclusão de que não houve cumprimento das determinações do título judicial, com a revisão do benefício na forma do art. 58 do ADCT, uma vez que muitos fatores podem ter interferido para alterar a renda mensal atualizada estampada no HISCREWEB, razão pela qual assevera que não há quaisquer créditos em favor da parte exequente. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos nos tribunais superiores.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do atual Código de Processo Civil, a parte exequente apresentou a manifestação de fl. 378/381.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004578-04.1996.4.03.6183/SP
VOTO
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual entendeu que a autarquia não deu cumprimento às determinações estabelecidas pelo título judicial, como se observa das informações obtidas na base de dados do próprio INSS, por meio do HISCREWEB, as quais revelam que os pagamentos à parte exequente não foram efetuados considerando a aplicação do critério de reajuste do art. 58 do ADCT, com base na renda mensal da aposentadoria do seu falecido marido, no valor de Cr$ 88.265,00, em janeiro de 1983, com reflexos na sua pensão por morte, nos termos fixados na decisão exequenda.
Conforme consignado no decisum embargado, ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos juntados aos autos não comprovam a revisão do benefício na forma do art. 58 do ADCT, conforme definido pelo título judicial, uma vez que há inconsistência entre os valores obtidos com a evolução da renda mensal inicial do benefício originário, em comparação com os valores que constam no chamado HISCREWEB, que é o único documento que comprova os valores efetivamente pagos à autora, fato que não foi desconstituído pela autarquia, que tão somente sustenta, de forma genérica, que "muitos outros fatores podem ter interferido para alterar a renda mensal atualizada estampada no HISCREWEB".
Em resumo, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
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