Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000702-28.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
REVISÃO DE BENEFÍCIO – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 – PROPOSITURA DE AÇÃO
INDIVIDUAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM O MESMO OBJETO – EXECUÇÃO DAS
PARCELAS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM PERÍODO ANTERIOR AO PAGAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I –Não há se falar em ocorrência de eventual preclusão para o reconhecimento de coisa julgada
em razão de propositura de ação individual com o mesmo objeto da Ação Civil Pública que se
busca executar, uma vez que o trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo do INSS
não é impeditivo para o reconhecimento da própria impossibilidade ajuizamento da execução
individual da ACP, que pode ser apreciada pelo Juízo, de ofício, ao constatar a existência de
outra ação interposta pela parte com o mesmo objeto da execução em curso.
II - Há impossibilidade de execução das parcelas em atraso com base nas determinações fixadas
na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 no período de novembro de 1998 a
18.12.2003, data imediatamente anterior ao início do pagamento da ação individual proposta pela
parte autora no Juizado Especial Federal de Catanduva, porquanto ao propor a referida ação
individual, sem pleitear a suspensão do processo, na forma definida no art. 104 do CDC, a parte
exequente não poderá se aproveitar dos efeitos da referida Ação Civil Pública, devendo executar
tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual
distribuída no Juizado Especial Federal, como inclusive restou consignado na sentença proferida
naquele Juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Nem se diga que o exequente desconhecia a propositura da Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.4.03.6183, ajuizada em 18.11.2003, pois quando distribuiu a ação individual no JEF em
19.12.2008, a referida ACP era de conhecimento notório, tanto que os benefícios foram revistos
administrativamente em novembro de 2007, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na
apuração da renda mensal inicial, em cumprimento das determinações fixadas na mencionada
Ação Civil Pública.
IV - Assim, a se adotar a tese formulada pela parte exequente, ocorreria burla ao entendimento
firmado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.005 (REsp 1761874/SC), pois se estaria
executando as parcelas da ação individual distribuída no JEF, bem como as parcelas referentes à
Ação Civil Pública, em relação ao período anterior ao pagamento da ação individual, o que
corresponde a considerar a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ACP para
as ações individuais, e não a partir do seu ajuizamento, conforme definido pela Egrégia Corte
Superior.
V – Em razão da ausência de trabalho adicional da parte adversa, não há que se falar em
majoração dos honorários na forma definida no art. 85, §11, do CPC.
VI – Preliminar rejeitada. Apelação da parte exequente improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000702-28.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ MAURO BERNARDI
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000702-28.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ MAURO BERNARDI
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BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
de sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito. A parte exequente foi
condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
causa atualizado, respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do
art. 98, §§ 2º, e 3º, do CPC.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, preliminarmente, a preclusão
para o reconhecimento da coisa julgada em relação à Ação Civil Pública que determinou a
revisão dos benefícios por meio da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI,
pois já fora homologado o cálculo do INSS, com trânsito em julgado da referida decisão, não
tendo a Autarquia alegado em exceção de pré-executividade a ocorrência de litispendência ou
coisa julgada, conforme exige o artigo 337, VII do CPC. No mérito, sustenta que não merece ser
mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do
mérito, pois a ação individual de conhecimento apontada na r. sentença não se confunde com a
presente execução individual de Sentença da Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183,
pela qual busca a execução das prestações vencidas desde 14.11.1998, até 18.12.2003, data
do início do pagamento das parcelas pagas em razão da ação individual que tramitou no
Juizado Especial Federal.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos para apreciação desta Corte.
É o relatório
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BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do Juízo de admissibilidade
Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação da parte exequente.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte exequente, a respeito da ocorrência de eventual
preclusão para o reconhecimento de coisa julgada em razão de propositura de ação individual
com o mesmo objeto da Ação Civil Pública que se busca executar, uma vez que o trânsito em
julgado da decisão que homologou o cálculo do INSS não é impeditivo para o reconhecimento
da própria impossibilidade ajuizamento da execução individual da ACP, que pode ser apreciada
pelo Juízo, de ofício, ao constatar a existência de outra ação interposta pela parte com o
mesmo objeto da execução em curso, o que poderia ter efetuado desde o início se houvesse
informações nos autos.
Nesse sentido, ressalto que na inicial da presente execução a parte autora apresentou
declaração de que não havia ajuizado outra ação como o mesmo objeto da ACP, como se
observa do trecho que a seguir transcrevo, mas apresentou cálculo de liquidação das
diferenças devidas somente até a data anterior ao início do pagamento efetuado na ação
individual.
“Cabe ressaltar ainda, que a Parte Exequente declara que nunca ajuizou Ação Judicial em
razão de tais créditos, e nem os recebeu de forma administrativa, assim por conta do resultado
da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 tem direito ao recebimento dos valores em
atraso anteriores a data da revisão até cinco anos anteriores a propositura da mesma, que
ocorreu em 14/11/2003, (doc. anexo), sendo que a prescrição atinge as parcelas anteriores a
14/11/1998, conforme memória de cálculo em anexo.”
Do mérito
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora deu início à presente execução individual da
ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183, pela qual foi determinada a revisão dos benefícios
previdenciários com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%,
pleiteando o montante de R$ 96.025,08, atualizado para agosto de 2018.
Intimado na forma do art. 535, do CPC, deixou o INSS de apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença, porém ofertou exceção de pré-executividade, aduzindo que a parte
autora aplicou juros de 1% ao mês, contrariando a Lei 11.960/09, pois o correto seria aplicação
de 6% ao ano bem como correção pela poupança variável assim como fez o contador da
procuradoria, que apurou o montante de R$ 74.910,20.
O Juízo a quo houve por bem acolher a impugnação do INSS, homologando o seu cálculo de
liquidação (Id 152940110).
No julgamento realizado por esta Décima Turma foi negado provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte exequente, ocorrendo o trânsito em julgado da referida
decisão em 03.03.2020.
Em seguida, ao ser expedida requisição de pagamento do crédito homologado, foi constado no
Juízo a quo que já havia sido expedido requisitório anterior em favor do autor, referente às
parcelas em atraso apuradas em razão de condenação de ação individual distribuída no
Juizado Especial Federal de Catanduva/SP.
Assim, foi proferida a sentença recorrida, que julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada, uma vez que foi constatado que a
parte exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal de Catanduva,
processo nº 0005365-08.2008.4.03.6314, com mesmo objeto, sendo o pedido julgado
procedente, inclusive, com recebimento de atrasados decorrentes da mencionada revisão.
Com efeito, da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste à parte
exequente, haja vista que deve ser mantida a sentença recorrida, ainda que não seja em
relação ao reconhecimento da coisa julgada, mas principalmente pela impossibilidade de
execução das parcelas devidas em atraso com base nas determinações fixadas na Ação Civil
Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, no período de novembro de 1998 a 18.12.2003, data
imediatamente anterior ao início do pagamento da ação individual no JEF de Catanduva,
porquanto ao propor a referida ação individual, sem pleitear a suspensão do processo, na forma
definida no art. 104 do CDC, não poderá a parte autora se aproveitar dos efeitos da referida
Ação Civil Pública, devendo executar tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior
ao ajuizamento da ação individual distribuída no Juizado Especial Federal, como inclusive
restou consignado na sentença proferida naquele Juízo, como se observa do trecho a seguir
transcrito:
“Por fim, anoto que, por força da antecipação da tutela concedida na sentença da ação civil
pública n° 2003.61.83.011237-8, ajuizada perante a 3ª Vara Federal Previdenciária da Capital,
os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo foram todos revistos,
impondo-se nestes autos, tão somente, o pagamento dos valores atrasados não alcançados
pela prescrição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito do autor à revisão da
renda mensal inicial de seu benefício pela aplicação do IRSM relativo a fevereiro de 1994, de
39,67%, na correção dos salários-de-contribuição utilizados para cálculo, tal como já
reconhecido e implementado por força da sentença na Ação Civil Pública n°
2003.61.83.011237-8. Condeno a autarquia nestes autos, tão somente, a pagar ao autor as
diferenças relativas a implementação da revisão da nova renda, correspondentes às prestações
vencidas, no montante de R$ 14.205,77 (QUATORZE MIL DUZENTOS E CINCO REAIS E
SETENTA E SETE CENTAVOS), atualizadas para janeiro de 2009, acrescido de juros de 12%
ao ano a partir da citação, observada a prescrição qüinqüenal, contada retroativamente a partir
da data da propositura da ação.”
Nem se diga que o exequente desconhecia a propositura da Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.4.03.6183, ajuizada em 18.11.2003, pois quando distribuiu a ação individual no JEF,
em 19.12.2008, a referida ACP era de conhecimento notório, tanto que os benefícios foram
revistos administrativamente em novembro de 2007, com a inclusão do IRSM de fevereiro de
1994 na apuração da renda mensal inicial, em cumprimento das determinações fixadas na
mencionada Ação Civil Pública.
A esse respeito já se manifestou o E. STJ, como se observa da decisão da lavra do eminente
Ministro Francisco Falcão (AREsp nº 1783485/SP):
“Trata-se de agravo interposto por DIMAS JOSE BUSTAMANTE, contra decisão em que não
admitido recurso especial, manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, com vistas à reforma de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO OBJETO. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação
Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial
do benefício previdenciário, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a
variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
- A r. sentença recorrida houve por bem julgar extinto o feito, em face da satisfação da
obrigação, sob o fundamento de que o exequente ajuizou ação individual no Juizado Especial
Federal, com objeto idêntico ao da mencionada Ação Civil Pública, tendo seu pedido acolhido e
recebido os valores em atraso.- O fato do autor ter ajuizado ação individual no Juizado Especial
Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, e ter recebido
os valores decorrentes da referida ação, impede o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada
da ação civil pública e o recebimento das parcelas do período anterior à prescrição quinquenal
da ação individual.
- No caso, o possível beneficiário da Ação Coletiva optou por ajuizar Ação Ordinária Individual
autônoma posterior e independente da demanda coletiva, razão pela qual, in casu, a prescrição
quinquenal de eventuais parcelas vencidas tem como marco inicial o ajuizamento da Ação
Ordinária Individual.
- Deve ser mantida a extinção do feito executivo, portanto.
- Deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento)
sobre o valor da causa, já aplicada a majoração da fase recursal. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente acusou a ofensa aos arts. 301, 301, VI, 543-
C, todos do CPC/1973; 337, VII, 926, 927, 1036 e 1040 todos do CPC/15, bem como 103, 104 e
81, todos do Código de Defesa do Consumidor e, por fim, da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei
11.672/2008), aduzindo, em resumo, que o Tribunal de origem não poderia ter mantido o
reconhecimento da prescrição, considerando que o caso comportaria o benefício da sentença
coletiva, cujo ajuizamento e tramitação, mesmo que posterior à coisa julgada coletiva,
determina a suspensão das ações individuais, conforme fixado em repetitivo deste STJ.
Após a decisão em que não foi admitido o recurso especial, com fundamento no Enunciado
Sumular n. 7/STJ, foi interposto o presente agravo, tendo a parte recorrente apresentado
argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo
ao exame do recurso especial interposto.
O recurso especial não comporta provimento.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da questão:
‘o fato de a parte autora ter ajuizado ação individual no Juizado Especial Federal, já com
trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, e ter
recebido os valores decorrentes daquela ação, impede o aproveitamento dos efeitos da coisa
julgada desta emanados e, por consequência, o recebimento das parcelas do período anterior à
prescrição quinquenal da ação individual’. (fl. 280).
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que é no sentido de que, se a ação individual foi proposta após a ação coletiva, não se aplica a
providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que somente é aplicável quando a
ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Confiram-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO
COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS
MOLDES DO ART. 104 DO CDC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva. Na sentença,
julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora
executado por execução individual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte ‘o julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’. (EDcl no
MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se
beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual,
posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho:
‘Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para
provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art.
104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21,
da Lei 7347/85. Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual
ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação
individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no
âmbito da ação coletiva.’
V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva. Conforme
entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor
somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência
desta Casa.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1702171/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020).
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
1. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o
ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação
coletiva foi proposta antes da ação individual. Precedentes.
2. Recurso especial não provido. (REsp 1857769/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.”
No mesmo sentido, é o que se abstrai do entendimento adotado pelo E. STJ em recurso
repetitivo - Tema 1.005, cuja a Ementa a seguir colaciono:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO
INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA
RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em
face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja,
retroagindo o pagamento a 05/05/2006.
II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações
vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando,
no ponto, que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo
pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição
quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do
artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, e considerando
a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas
anteriores a 05/05/2006".
III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015
e postulando o reconhecimento da "prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da
propositura da presente ação individual".
IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição
quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas
em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior
Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o
INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal
para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual,
ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior
Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua
suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação
coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.
VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei
8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito
individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a
necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na
forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -,
ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do
sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva,
para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura
imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar,
passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e
compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo:
tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2006, p. 203).
IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não
induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda
individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor
da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se
não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de
interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios
cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código
de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma,
requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o
ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da
prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício
previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não
pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).
XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca,
como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das
parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a
contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos
da referida demanda coletiva.
XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp
1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019;
REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018;
AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp
1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt
no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/02/2018.
XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de
adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas
vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão,
na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV. Recurso Especial do INSS conhecido e provido,
para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se
na data de ajuizamento da presente ação individual.
XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp 1761874/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/06/2021, DJe 01/07/2021)
Assim, a se adotar a tese formulada pela parte exequente, ocorreria burla ao entendimento
firmado pelo E. STJ no aludido paradigma, pois se estaria executando as parcelas da ação
individual distribuída no JEF, bem como as parcelas referentes à Ação Civil Pública, em relação
ao período anterior ao pagamento da ação individual, o que corresponde a considerar a
prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ACP para as ações individuais, e não
a partir do seu ajuizamento, conforme definido pela Egrégia Corte Superior.
Em razão da ausência de trabalho adicional da parte adversa, deixo de aplicar a majoração dos
honorários na forma definida no art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte exequentee, no mérito, nego
provimento à sua apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– REVISÃO DE BENEFÍCIO – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 – PROPOSITURA DE AÇÃO
INDIVIDUAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM O MESMO OBJETO – EXECUÇÃO DAS
PARCELAS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM PERÍODO ANTERIOR AO PAGAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I –Não há se falar em ocorrência de eventual preclusão para o reconhecimento de coisa julgada
em razão de propositura de ação individual com o mesmo objeto da Ação Civil Pública que se
busca executar, uma vez que o trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo do
INSS não é impeditivo para o reconhecimento da própria impossibilidade ajuizamento da
execução individual da ACP, que pode ser apreciada pelo Juízo, de ofício, ao constatar a
existência de outra ação interposta pela parte com o mesmo objeto da execução em curso.
II - Há impossibilidade de execução das parcelas em atraso com base nas determinações
fixadas na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 no período de novembro de 1998
a 18.12.2003, data imediatamente anterior ao início do pagamento da ação individual proposta
pela parte autora no Juizado Especial Federal de Catanduva, porquanto ao propor a referida
ação individual, sem pleitear a suspensão do processo, na forma definida no art. 104 do CDC, a
parte exequente não poderá se aproveitar dos efeitos da referida Ação Civil Pública, devendo
executar tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação
individual distribuída no Juizado Especial Federal, como inclusive restou consignado na
sentença proferida naquele Juízo.
III - Nem se diga que o exequente desconhecia a propositura da Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.4.03.6183, ajuizada em 18.11.2003, pois quando distribuiu a ação individual no JEF em
19.12.2008, a referida ACP era de conhecimento notório, tanto que os benefícios foram revistos
administrativamente em novembro de 2007, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na
apuração da renda mensal inicial, em cumprimento das determinações fixadas na mencionada
Ação Civil Pública.
IV - Assim, a se adotar a tese formulada pela parte exequente, ocorreria burla ao entendimento
firmado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.005 (REsp 1761874/SC), pois se estaria
executando as parcelas da ação individual distribuída no JEF, bem como as parcelas referentes
à Ação Civil Pública, em relação ao período anterior ao pagamento da ação individual, o que
corresponde a considerar a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ACP para
as ações individuais, e não a partir do seu ajuizamento, conforme definido pela Egrégia Corte
Superior.
V – Em razão da ausência de trabalho adicional da parte adversa, não há que se falar em
majoração dos honorários na forma definida no art. 85, §11, do CPC.
VI – Preliminar rejeitada. Apelação da parte exequente improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pela parte exequente e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
