Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001406-95.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
n. 0011237-82.2003.4.03.6163. ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO DAS
DIFERENÇAS COMPROVADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido
em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios
concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994,
aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição,
integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos
respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2 - No caso dos autos, a exequente afirma existir saldo remanescente a executar, no valor de R$
153.992,86 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis
centavos).
3 - Entretanto, o extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV, comprovou que a credora
aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n.
10.999/2004 (ID 107083427 - p. 4). O mesmo documento revela que, em razão da referida
revisão, a renda mensal inicial da exequente foi majorada de R$ 144,00 (cento e quarenta e
quatro reais) para R$ 199,44 (cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Além
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disso, foi apurado um crédito, em favor dela, de R$ 11.321,89 (onze mil, trezentos e vinte e um
reais e oitenta e nove reais), que foram pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no período de
outubro de 2004 a novembro de 2011.
4 - A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de
Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência e
a sua evolução gradual ao longo do período (ID 107083428 - p. 1-30).
5 - Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade
pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual não
foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.
6 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico
específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial, no caso em
tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico
eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
7 - Apelação da credora desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001406-95.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001406-95.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA, em ação de
execução individual ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a cobrança das diferenças relativas ao recálculo da RMI de benefício previdenciário,
após a correção dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela
variação do IRSM de fevereiro de 1994, nos termos do título judicial formado na Ação Civil
Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
A r. sentença, prolatada em 02/07/2019, extinguiu a execução, ante o pagamento do crédito
vindicado, isentando a exequente dos ônus sucumbenciais ante a ausência de impugnação pelo
INSS.
Em suas razões recursais, a exequente pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de
que não foram comprovados a realização de acordo, nos termos da Medida Provisória 201/2004,
tampouco o pagamento das diferenças.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001406-95.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A controvérsia cinge-se à existência de saldo remanescente em favor da credora, relativo às
diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário determinada na
Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido em
21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios
concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994,
aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição,
integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos
respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
No caso dos autos, a exequente afirma existir saldo remanescente a executar, no valor de R$
153.992,86 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis
centavos).
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e
pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim
de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO
CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida
desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar
através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do
julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo
para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que
foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito
de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)
No Juízo 'a quo', o Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pela credora, explicando
a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (ID 107083426 - p. 1-2):
"Em atenção ao r. despacho de ID 16698162, verificamos que o sistema Plenus registra a adesão
da parte Exequente, em 17/09/2004, ao acordo previsto na MP 201/2004, convertida na Lei nº
10.999/04, com mesmo objeto da presente execução.
Consoante dispositivos legais sobreditos, o acordo prevê o pagamento dos valores referentes aos
últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto/2004, bem como das parcelas vencidas até a data da
implantação da renda revisada. Ademais, a adesão importaria, dentre outros: a) a expressa
concordância do titular ou seu dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores;
b) a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial
quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão.
Conforme consultas ao HISCREWEB e Plenus ora juntados, a parte Exequente recebeu todas as
parcelas apuradas nos termos do aludido acordo, a saber: diferenças de agosto/1999 (5 anos
anteriores a agosto/2004) a setembro/2004 (mês anterior à implantação) e parcelas pagas de
outubro/2004 a novembro/2011.
Salvo melhor juízo quanto ao exposto, esta Contadoria não apurou diferenças em favor da parte
autora e os cálculo da parte Exequente restou prejudicado, considerando que as parcelas a título
de IRSM foram integralmente adimplidas na forma acima explicitada." (grifo nosso).
Desse modo, o extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV, comprovou que a credora
aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n.
10.999/2004 (ID 107083427 - p. 4). O mesmo documento revela que, em razão da referida
revisão, a renda mensal inicial da exequente foi majorada de R$ 144,00 (cento e quarenta e
quatro reais) para R$ 199,44 (cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Além
disso, foi apurado um crédito, em favor dela, de R$ 11.321,89 (onze mil, trezentos e vinte e um
reais e oitenta e nove reais), que foram pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no período de
outubro de 2004 a novembro de 2011.
A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de Créditos,
na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência e a sua
evolução gradual ao longo do período (ID 107083428 - p. 1-30).
Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade
pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual não
foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.
Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de
conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito
judicial, no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE
CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se
encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a
adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo
que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado
pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram
erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício,
12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no
Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema
do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente
e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-
DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO -
ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos
apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram
remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o
magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II -
Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública,
equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a
veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos
no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da
contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento
da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos
agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa
forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada
sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM
GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da credora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
n. 0011237-82.2003.4.03.6163. ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO DAS
DIFERENÇAS COMPROVADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido
em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios
concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994,
aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição,
integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos
respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2 - No caso dos autos, a exequente afirma existir saldo remanescente a executar, no valor de R$
153.992,86 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis
centavos).
3 - Entretanto, o extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV, comprovou que a credora
aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n.
10.999/2004 (ID 107083427 - p. 4). O mesmo documento revela que, em razão da referida
revisão, a renda mensal inicial da exequente foi majorada de R$ 144,00 (cento e quarenta e
quatro reais) para R$ 199,44 (cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Além
disso, foi apurado um crédito, em favor dela, de R$ 11.321,89 (onze mil, trezentos e vinte e um
reais e oitenta e nove reais), que foram pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no período de
outubro de 2004 a novembro de 2011.
4 - A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de
Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência e
a sua evolução gradual ao longo do período (ID 107083428 - p. 1-30).
5 - Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade
pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual não
foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.
6 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico
específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial, no caso em
tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico
eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
7 - Apelação da credora desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da credora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
