Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001803-93.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO
RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA
A CRÉDITO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7, IV, DA LEI 10.999/2004.
APELAÇÃO DA CREDORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - A controvérsia cinge-se à existência de saldo remanescente em favor da credora, relativo às
diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário determinada na
Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
2 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido
em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios
concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994,
aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição,
integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos
respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
3 - No caso dos autos, a exequente afirma existir saldo a executar, no valor de R$ 82.716,89
(oitenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).
4 - Todavia, no curso do processo, foi apresentado extrato do Sistema Único de Benefícios/
DATAPREV, comprovando que a credora aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n.
201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, em 29/12/2004 (ID 141456496 - p. 1).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
O mesmo documento revela que, em razão da referida revisão, a renda mensal inicial da
aposentadoria do instituidor foi majorada de R$ 102,72 (cento e dois reais e setenta e dois
centavos) para R$ 138,34 (cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). Além disso, foi
apurado um crédito, em favor da credora, de R$ 3.277,55 (três mil, duzentos e setenta e sete
reais e cinquenta e cinco centavos), que foram pagos, de forma parcelada, entre janeiro de 2005
e dezembro de 2011.
5 - A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de
Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência e
a sua evolução gradual ao longo do período (ID 141456796 - p. 10/34).
6 - Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade
pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual não
foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.
7 - Em decorrência, comprovada a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes e o
pagamento das diferenças vindicadas, a extinção da execução é de rigor, devendo ser mantida a
sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes.
8 - Por derradeiro, é inviável o acolhimento da conta elaborada pelo INSS, pois tal cálculo só foi
apresentado em respeito ao princípio da eventualidade e, portanto, só deveria ser objeto de
análise caso não se reconhecesse o efeito liberatório do acordo firmado em sede administrativa.
Assim, não há como deferir o prosseguimento desta execução para a satisfação de crédito
remanescente, em respeito ao disposto no artigo 7, IV, da Lei n. 10.999/2004.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da credora desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001803-93.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILVA NEVES CAFFAGNI
Advogados do(a) APELANTE: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, DANIEL
VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001803-93.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILVA NEVES CAFFAGNI
Advogados do(a) APELANTE: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, DANIEL
VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NILVA NEVES CAFFAGNI, em ação de execução
individual ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a cobrança das diferenças relativas ao recálculo da RMI da aposentadoria do
segurado instituidor, após a correção dos salários-de-contribuição, integrantes do período
básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, nos termos do título judicial
formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
A r. sentença, prolatada em 26/05/2020, extinguiu a execução, ante a comprovação de
cumprimento extrajudicial da obrigação pelo INSS, condenando a exequente no pagamento de
honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade desta quantia por 5 (cinco)
anos, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a exequente pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de
que não houve a comprovação de que tenha firmado acordo para o recebimento das diferenças
resultantes da revisão da RMI da aposentadoria recebida pelo instituidor. Subsidiariamente,
pede que sejam acolhidos os cálculos elaborados pelo INSS relativos às diferenças.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001803-93.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILVA NEVES CAFFAGNI
Advogados do(a) APELANTE: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, DANIEL
VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A controvérsia cinge-se à existência de saldo remanescente em favor da credora, relativo às
diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário determinada na
Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido
em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos
benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro
de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-
contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente
apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
No caso dos autos, a exequente afirma existir saldo a executar, no valor de R$ 82.716,89
(oitenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).
Todavia, no curso do processo, foi apresentado extrato do Sistema Único de Benefícios/
DATAPREV, comprovando que a credora aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n.
201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, em 29/12/2004 (ID 141456496 - p.
1). O mesmo documento revela que, em razão da referida revisão, a renda mensal inicial da
aposentadoria do instituidor foi majorada de R$ 102,72 (cento e dois reais e setenta e dois
centavos) para R$ 138,34 (cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). Além disso, foi
apurado um crédito, em favor da credora, de R$ 3.277,55 (três mil, duzentos e setenta e sete
reais e cinquenta e cinco centavos), que foram pagos, de forma parcelada, entre janeiro de
2005 e dezembro de 2011.
A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de
Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência
e a sua evolução gradual ao longo do período (ID 141456796 - p. 10/34).
Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade
pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual
não foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.
Em decorrência, comprovada a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes e o
pagamento das diferenças vindicadas, a extinção da execução é de rigor, devendo ser mantida
a sentença de 1º grau de jurisdição.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO
JUDICIAL. MP 201/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. O título executivo determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
embargada, mediante a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição, observando-se os reajustes legais
subsequentes.
II. Os extratos do sistema DataPrev demonstram que o benefício da parte embargada foi revisto
nos termos da MP 201/04.
III. A ação revisional foi ajuizada em 28/01/2004. Os extratos acostados aos autos demonstram
a adesão aos termos do acordo previsto na MP nº 201/04 em 05/11/2004.
IV. Em que pese a ausência de homologação judicial, na presente situação, não atendendo aos
termos do disposto no inciso III do artigo 7º da citada Lei, o pacto celebrado entre as partes é
suficiente para impedir a execução, já que implica a renúncia ao direito do segurado receber
vantagens decorrentes da mesma revisão (art. 7º, inciso IV, L. nº 10.999/04), e para que se
evite o locupletamento indevido deste último.
V. Merece reforma a r. sentença para se obstar o prosseguimento da execução.
VI. Apelação provida."
(AC nº 2007.03.99.036873-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 23/08/2016).
E, ainda:
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. TERMO DE ACORDO. LEI Nº 10.999/2004. EXECUÇÃO.
PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04.
(...)
III - A autarquia procedeu ao recálculo da renda mensal inicial da parte recorrente, com a
quitação das respectivas diferenças, com fundamento na Medida Provisória nº 201, de 23 de
julho de 2004 (convertida na Lei nº 10.999/94), consoante consulta ao sistema
DATAPREV/PLENUS, em 25.07.2013, cujo teor confirma o constante de documentos já
anexados aos autos.
IV - Verificou-se, no link "Consulta a Informações de Revisão IRSM por NB", que o montante
dos "atrasados", em cálculo do Instituto datado de 28.08.2004, somava R$ 18.914,71 (dezoito
mil, novecentos e quatorze reais e setenta e um centavos).
V - Nota-se, destarte, que a autarquia efetuara recálculo do benefício e das diferenças que
efetivamente decorreram da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). É tranquilo o
entendimento desta Corte Regional, no sentido de o acordo realizado em sede administrativa,
para fins de recebimento das diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial
(IRSM), sem que se fizesse menção à existência de ação judicial, acarretando a renúncia do
montante apurado na demanda ajuizada e a extinção da execução correlata. Nesse sentido:
(TRF3, AC 00231542320084039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, TRF3 - Décima Turma,
v.u., e-DJF3:17.03.2010, p. 2106); e (TRF3, AC 00363748820084039999, Juíza Fed. Conv.
Raquel Perrini, Oitava Turma, v.u., e-DJF3:07.12.2012).
VI - De outro lado, não se verifica nulidade, ou mesmo irregularidade, no fato de ter a parte
aderido ao acordo referenciado sem a ciência de seus patronos, considerada a natureza jurídica
da transação, que implica concessões recíprocas e beneficiou o segurado perante a autarquia,
extinguindo a obrigação, sem que se tenha verificado, in casu, quaisquer dos vícios que
nulificam um negócio jurídico. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TERMO DE
ACORDO. LEI 10.999/04. Se o débito previdenciário questionado foi objeto de acordo
extrajudicial, e já se acha integralmente satisfeito, descabe cogitar da impossibilidade do acordo
a revelia do advogado e da falta de homologação judicial. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF3 AC 200360000124928 / MS; 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra v.u., DJU
16.01.08; p. 535)". Nessas condições, não merece reforma a r. sentença.
VII - Agravo improvido."
(Ag Legal em AC nº 2003.61.83.012142-2/SP, Rel. Des. Federal Cecília Mello, 8ª Turma, DE
09/12/2013).
Por derradeiro, ressalto ser inviável o acolhimento da conta elaborada pelo INSS, pois tal
cálculo só foi apresentado em respeito ao princípio da eventualidade e, portanto, só deveria ser
objeto de análise caso não se reconhecesse o efeito liberatório do acordo firmado em sede
administrativa. Assim, não há como deferir o prosseguimento desta execução para a satisfação
de crédito remanescente, em respeito ao disposto no artigo 7, IV, da Lei n. 10.999/2004, in
verbis:
"Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e
limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente
extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu
dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;
III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação
Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o
dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;
IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou
vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado
erro material;
V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos
valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º desta Lei." (grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da credora e, em atenção ao disposto no artigo 85,
§11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO
RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RENÚNCIA A CRÉDITO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7, IV, DA LEI
10.999/2004. APELAÇÃO DA CREDORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A
EXECUÇÃO.
1 - A controvérsia cinge-se à existência de saldo remanescente em favor da credora, relativo às
diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário determinada na
Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
2 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva,
ocorrido em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos
benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro
de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-
contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente
apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
3 - No caso dos autos, a exequente afirma existir saldo a executar, no valor de R$ 82.716,89
(oitenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).
4 - Todavia, no curso do processo, foi apresentado extrato do Sistema Único de Benefícios/
DATAPREV, comprovando que a credora aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n.
201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, em 29/12/2004 (ID 141456496 - p.
1). O mesmo documento revela que, em razão da referida revisão, a renda mensal inicial da
aposentadoria do instituidor foi majorada de R$ 102,72 (cento e dois reais e setenta e dois
centavos) para R$ 138,34 (cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). Além disso, foi
apurado um crédito, em favor da credora, de R$ 3.277,55 (três mil, duzentos e setenta e sete
reais e cinquenta e cinco centavos), que foram pagos, de forma parcelada, entre janeiro de
2005 e dezembro de 2011.
5 - A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de
Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência
e a sua evolução gradual ao longo do período (ID 141456796 - p. 10/34).
6 - Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por
autoridade pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu
conteúdo, a qual não foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.
7 - Em decorrência, comprovada a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes e o
pagamento das diferenças vindicadas, a extinção da execução é de rigor, devendo ser mantida
a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes.
8 - Por derradeiro, é inviável o acolhimento da conta elaborada pelo INSS, pois tal cálculo só foi
apresentado em respeito ao princípio da eventualidade e, portanto, só deveria ser objeto de
análise caso não se reconhecesse o efeito liberatório do acordo firmado em sede administrativa.
Assim, não há como deferir o prosseguimento desta execução para a satisfação de crédito
remanescente, em respeito ao disposto no artigo 7, IV, da Lei n. 10.999/2004.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da credora desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da credora e, em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
