Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001443-25.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO
RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA
A CRÉDITO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7, IV, DA LEI 10.999/2004.
APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM
SEDE RECURSAL.
1 - A controvérsia cinge-se à existência de saldo remanescente em favor da credora, relativo às
diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário determinada na
Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
2 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido
em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios
concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994,
aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição,
integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos
respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
3 - No caso dos autos, o exequente afirma existir saldo a executar, no valor de R$ 103.243,25
(cento e três mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos).
4 - Todavia, no curso do processo, foi apresentado extrato do Sistema Único de Benefícios/
DATAPREV, comprovando que o credor aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, em 13/10/2004 (ID 120367738 - p. 5).
O mesmo documento revela que, em razão da referida revisão, a renda mensal inicial da
aposentadoria do instituidor foi majorada de R$ 307,37 (trezentos e sete reais e trinta e sete
centavos) para R$ 350,92 (trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos). Além disso, foi
apurado um crédito, em favor do exequente, de R$ 5.646,91 (cinco mil, seiscentos e quarenta e
seis reais e noventa e um centavos), que foram pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais,
com início do pagamento em novembro de 2004.
5 - A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de
Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência e
a sua evolução gradual ao longo do período (ID 120367737 - p. 01/25).
6 - Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade
pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual não
foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.
7 - Em decorrência, comprovada a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes e o
pagamento das diferenças vindicadas, a extinção da execução é de rigor, devendo ser mantida a
sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo
9 - Apelação do credor desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001443-25.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO ALVARENGA DA FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001443-25.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO ALVARENGA DA FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PEDRO ALVARENGA DA FONSECA, em ação de
execução individual ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a cobrança das diferenças relativas ao recálculo da RMI do benefício previdenciário
recebido pelo credor, após a correção dos salários-de-contribuição, integrantes do período
básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, nos termos do título judicial
formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
A r. sentença, prolatada em 10/09/2019, extinguiu a execução, ante a comprovação de
cumprimento extrajudicial da obrigação pelo INSS, condenando o exequente no pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade desta
quantia por 5 (cinco) anos, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o exequente pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de
que não houve a comprovação de que tenha firmado acordo para o recebimento das diferenças
resultantes da revisão da RMI do benefício previdenciário por ele recebido.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001443-25.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO ALVARENGA DA FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A controvérsia cinge-se à existência de saldo remanescente em favor do credora, relativo às
diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário determinada na
Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido
em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos
benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro
de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-
contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente
apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
No caso dos autos, o exequente afirma existir saldo a executar, no valor de R$ 103.243,25
(cento e três mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Todavia, no curso do processo, foi apresentado extrato do Sistema Único de Benefícios/
DATAPREV, comprovando que o credor aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n.
201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, em 13/10/2004 (ID 120367738 - p.
5). O mesmo documento revela que, em razão da referida revisão, a renda mensal inicial da
aposentadoria do instituidor foi majorada de R$ 307,37 (trezentos e sete reais e trinta e sete
centavos) para R$ 350,92 (trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos). Além disso,
foi apurado um crédito, em favor do exequente, de R$ 5.646,91 (cinco mil, seiscentos e
quarenta e seis reais e noventa e um centavos), que foram pagos em 84 (oitenta e quatro)
parcelas mensais, com início do pagamento em novembro de 2004.
A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de
Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência
e a sua evolução gradual ao longo do período (ID 120367737 - p. 01/25).
Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade
pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual
não foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.
Em decorrência, comprovada a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes e o
pagamento das diferenças vindicadas, a extinção da execução é de rigor, devendo ser mantida
a sentença de 1º grau de jurisdição.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO
JUDICIAL. MP 201/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. O título executivo determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
embargada, mediante a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição, observando-se os reajustes legais
subsequentes.
II. Os extratos do sistema DataPrev demonstram que o benefício da parte embargada foi revisto
nos termos da MP 201/04.
III. A ação revisional foi ajuizada em 28/01/2004. Os extratos acostados aos autos demonstram
a adesão aos termos do acordo previsto na MP nº 201/04 em 05/11/2004.
IV. Em que pese a ausência de homologação judicial, na presente situação, não atendendo aos
termos do disposto no inciso III do artigo 7º da citada Lei, o pacto celebrado entre as partes é
suficiente para impedir a execução, já que implica a renúncia ao direito do segurado receber
vantagens decorrentes da mesma revisão (art. 7º, inciso IV, L. nº 10.999/04), e para que se
evite o locupletamento indevido deste último.
V. Merece reforma a r. sentença para se obstar o prosseguimento da execução.
VI. Apelação provida."
(AC nº 2007.03.99.036873-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 23/08/2016).
E, ainda:
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. TERMO DE ACORDO. LEI Nº 10.999/2004. EXECUÇÃO.
PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04.
(...)
III - A autarquia procedeu ao recálculo da renda mensal inicial da parte recorrente, com a
quitação das respectivas diferenças, com fundamento na Medida Provisória nº 201, de 23 de
julho de 2004 (convertida na Lei nº 10.999/94), consoante consulta ao sistema
DATAPREV/PLENUS, em 25.07.2013, cujo teor confirma o constante de documentos já
anexados aos autos.
IV - Verificou-se, no link "Consulta a Informações de Revisão IRSM por NB", que o montante
dos "atrasados", em cálculo do Instituto datado de 28.08.2004, somava R$ 18.914,71 (dezoito
mil, novecentos e quatorze reais e setenta e um centavos).
V - Nota-se, destarte, que a autarquia efetuara recálculo do benefício e das diferenças que
efetivamente decorreram da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). É tranquilo o
entendimento desta Corte Regional, no sentido de o acordo realizado em sede administrativa,
para fins de recebimento das diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial
(IRSM), sem que se fizesse menção à existência de ação judicial, acarretando a renúncia do
montante apurado na demanda ajuizada e a extinção da execução correlata. Nesse sentido:
(TRF3, AC 00231542320084039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, TRF3 - Décima Turma,
v.u., e-DJF3:17.03.2010, p. 2106); e (TRF3, AC 00363748820084039999, Juíza Fed. Conv.
Raquel Perrini, Oitava Turma, v.u., e-DJF3:07.12.2012).
VI - De outro lado, não se verifica nulidade, ou mesmo irregularidade, no fato de ter a parte
aderido ao acordo referenciado sem a ciência de seus patronos, considerada a natureza jurídica
da transação, que implica concessões recíprocas e beneficiou o segurado perante a autarquia,
extinguindo a obrigação, sem que se tenha verificado, in casu, quaisquer dos vícios que
nulificam um negócio jurídico. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TERMO DE
ACORDO. LEI 10.999/04. Se o débito previdenciário questionado foi objeto de acordo
extrajudicial, e já se acha integralmente satisfeito, descabe cogitar da impossibilidade do acordo
a revelia do advogado e da falta de homologação judicial. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF3 AC 200360000124928 / MS; 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra v.u., DJU
16.01.08; p. 535)". Nessas condições, não merece reforma a r. sentença.
VII - Agravo improvido."
(Ag Legal em AC nº 2003.61.83.012142-2/SP, Rel. Des. Federal Cecília Mello, 8ª Turma, DE
09/12/2013).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do credor e, em atenção ao disposto no artigo 85,
§11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO
RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RENÚNCIA A CRÉDITO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7, IV, DA LEI
10.999/2004. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A controvérsia cinge-se à existência de saldo remanescente em favor da credora, relativo às
diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário determinada na
Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
2 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva,
ocorrido em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos
benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro
de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-
contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente
apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
3 - No caso dos autos, o exequente afirma existir saldo a executar, no valor de R$ 103.243,25
(cento e três mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos).
4 - Todavia, no curso do processo, foi apresentado extrato do Sistema Único de Benefícios/
DATAPREV, comprovando que o credor aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n.
201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, em 13/10/2004 (ID 120367738 - p.
5). O mesmo documento revela que, em razão da referida revisão, a renda mensal inicial da
aposentadoria do instituidor foi majorada de R$ 307,37 (trezentos e sete reais e trinta e sete
centavos) para R$ 350,92 (trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos). Além disso,
foi apurado um crédito, em favor do exequente, de R$ 5.646,91 (cinco mil, seiscentos e
quarenta e seis reais e noventa e um centavos), que foram pagos em 84 (oitenta e quatro)
parcelas mensais, com início do pagamento em novembro de 2004.
5 - A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de
Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência
e a sua evolução gradual ao longo do período (ID 120367737 - p. 01/25).
6 - Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por
autoridade pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu
conteúdo, a qual não foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.
7 - Em decorrência, comprovada a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes e o
pagamento das diferenças vindicadas, a extinção da execução é de rigor, devendo ser mantida
a sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo
9 - Apelação do credor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do credor e, em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
