
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000604-43.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SANDRA EDUARDA RODERO DO PRADO, ANA PAULA RODERO DO PRADO, EDNEI MICHEL RODERO DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000604-43.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SANDRA EDUARDA RODERO DO PRADO, ANA PAULA RODERO DO PRADO, EDNEI MICHEL RODERO DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25% sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
4 Extinção do processo, sem resolução do mérito."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602952 - 0006960-40.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018) (grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Proc. n. 5017889-05.2018.4.03.6183, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos sucessores.
- É vedado ao filho sucessor requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido genitor, de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM), não exercido em vida por este.
- Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002547-88.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa.
- Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247420, 0007502-84.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )
Por derradeiro, impende salientar que o pai e a mãe dos exequentes faleceram em 28/09/1999 e 09/07/2006, respectivamente, portanto, muito antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, razão pela qual o direito às diferenças resultantes da revisão do benefício pretendida não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico deles à época do passamento e, consequentemente, não foi transferido aos seus herdeiros.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação dos exequentes, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS PAIS FALECIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163
.COBRANÇA DE ATRASADOS PELOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. APELAÇÃO DOS CREDORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - A controvérsia cinge-se ao exame da legitimidade dos herdeiros para postular o recebimento das diferenças devidas aos seus genitores falecidos, decorrentes da revisão de benefício previdenciário determinada no título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o pai dos credores, Sr. Júlio José Pinheiro Prado, usufruiu dos benefícios de auxílio-doença, de 03/04/1995 a 23/12/1998 (NB 025.310.781-4), e de aposentadoria por invalidez, de 24/12/1998 a 18/09/1999 (NB 112515055-3). Já a mãe dos exequentes, a Srª. Maria Jerônima Rodero de Prado, recebeu o benefício de pensão por morte entre 28/09/1999 e 09/07/2006 (NB 1147396776).
3 - Nesta ação, os credores buscam receber as diferenças devidas aos instituidores em razão do recálculo da RMI dos benefícios recebidos por estes últimos, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994.
4 - Não há autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
"), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico
.").5 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à míngua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
6 - Ademais, os exequentes não lograram êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear eventuais valores não recebidos em vida pelos seus falecidos pais, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. O citado preceito estabelece a possibilidade de levantamento pelos herdeiros de valores já depositados em nome do
de cujus
não se tratando, portanto, da previsão de hipótese de legitimidade processual extraordinária. Precedentes.7 - Por derradeiro, impende salientar que o pai e a mãe dos exequentes faleceram em 28/09/1999 e 09/07/2006, respectivamente, portanto, muito antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, razão pela qual o direito às diferenças resultantes da revisão do benefício pretendida não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico deles à época do passamento e, consequentemente, não foi transferido aos seus herdeiros.
8 - Apelação dos exequentes desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
