Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000875-70.2019.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MULTA DIÁRIA. ATRASO NA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIFICATIVAS INCABÍVEIS.
1. Observa-se da data de intimação do réu nos autos para o cumprimento da antecipação de
tutela que houve claro descumprimento do prazo estabelecimento para a implantação da
antecipação de tutela, descabendo justificativas relativas ao funcionamento interno do INSS ou
dificuldades sistêmicas e de infraestrutura.
2. Recurso inominado a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000875-70.2019.4.03.6341
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA ONELIA DE OLIVEIRA MARTINS LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000875-70.2019.4.03.6341
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA ONELIA DE OLIVEIRA MARTINS LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra sentença extintiva da
execução, entendendo que seria incabível a cobrança da multa diária.
Insurge-se o Recorrente sustentando em suas razões recursais que teria havido adequado
cumprimento da obrigação, sem atrasos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000875-70.2019.4.03.6341
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA ONELIA DE OLIVEIRA MARTINS LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pois bem, assim está fundamentada a sentença recorrida:
“(...)
Quanto ao valor da multa, passo a decidir.
A decisão do evento n. 10 deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da autora,
determinando a manutenção e/ou restabelecimento integral do benefício da aposentadoria por
invalidez, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00.
Embora o INSS inove na petição do evento 51 as razões de sua impugnação, cabe registrar
que a intimação do teor do ofício para implantação foi enviada por meio do portal à pessoa
indicada pelo réu para cumprimento, na forma do art. 5º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2016.
Intimado para implantação do benefício em 06/09/2019 (evento n. 16), teria o INSS o prazo de
30 dias para cumprimento da obrigação.
Entretanto, a implantação do benefício somente ocorreu em 09/12/2019 (evento n. 26).
Portanto, após o prazo estipulado.
A sentença do evento n. 36 julgou procedente o pedido da autora, ratificando a tutela deferida.
No evento n. 40 foi certificado o trânsito em julgado.
A Contadoria Judicial apurou as prestações vencidas, bem como o valor da multa diária no
período de 07/10/2019 a 09/12/2019 (R$32.293,27), evento n. 42. O histórico de créditos da
autora revela que somente na competência dezembro o benefício foi restabelecido ( fls. 40/41,
evento n. 41).
O objetivo da multa, estabelecida no artigo 536, § 1º, do CPC, é dar efetividade à decisão
judicial, que ordena uma obrigação de fazer.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação
de multa por descumprimento de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO
Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de multa diária -
astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer,
como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. Aferir a adequação da
multa diária é matéria que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp
7.873/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
24/04/2012, DJe 29/05/2012)
A decisão do evento n. 10 foi clara em fixar a pena de multa de R$500,00 por dia de atraso.
Restou demonstrado o descumprimento pela Autarquia da obrigação de implantar o benefício
em favor da parte autora no prazo estabelecido, ensejando a incidência de multa.
Legítima, portanto, a execução da multa. Contudo, o artigo 537 do Código de Processo Civil
dispõe que a multa deve ser “compatível com a obrigação”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo,
consolidou sua orientação no sentido de que “a eventual exorbitância na fixação do valor das
astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o
cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção,
obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo
magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição
não se mostrar mais necessária” (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017).
Verifica-se nos autos que o valor apurado a título de multa diária (R$32.293,27) supera o valor
da obrigação (R$16.164,41).
Nesse sentido, deve ser reduzido o valor da multa, fixando-o no mesmo valor total apurado na
execução da obrigação principal.
Dessa forma, ACOLHO parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré,
para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$16.164,41, quanto ao principal,
e reduzo o valor da multa por descumprimento ao valor de R$16.164,41.”
Os fundamentos tecidos pelo INSS em seu recurso descabem.
Com efeito, o réu foi intimado regularmente nos autos para o cumprimento da antecipação de
tutela, pelo que deveria ter se desincumbido e tomado as medidas internas afetas à autarquia
previdenciária para a implantação dentro do prazo.
Todas as justificativas relativas aos trâmites interna corporis ou dificuldades experimentadas
pelo INSS pela insuficiência de sua estrutura não podem justificar o descumprimento em
questão, não servindo para se eximir do cumprimento de prazos, aliás, bastante razoáveis e
dilatados.
Desta forma, adequada a manutenção da cobrança da multa diária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do voto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e despesas judiciais, assim como de
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MULTA DIÁRIA. ATRASO NA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIFICATIVAS INCABÍVEIS.
1. Observa-se da data de intimação do réu nos autos para o cumprimento da antecipação de
tutela que houve claro descumprimento do prazo estabelecimento para a implantação da
antecipação de tutela, descabendo justificativas relativas ao funcionamento interno do INSS ou
dificuldades sistêmicas e de infraestrutura.
2. Recurso inominado a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA