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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. TRF3. 5019603-51.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 04/11/2020, 11:00:56



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019603-51.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que a Organização Social Civil de Interesse
Público de Taciba encerrou suas atividade, não restando outra alternativa senão autorizar a
produção da prova pericial por similaridade,dando ensejo à ampla defesa do segurado..
3. Tendo o agravante demonstrado ter diligenciado junto a Santa Casa de Misericórdia de
Presidente Prudente/SP, mediante correspondência eletrônica, para que esta fornecesse o PPP
referente ao tempo de atividade exercida, não tendo sido atendido, é de se oficiar a instituição
para que forneça o documento no prazo de 30 dias.
4.Em relação à prova dos demais períodos, constata-se, ao menos em juízo de cognição sumária,
que o agravante laborou na qualidade de segurado contribuinte individual (antigo segurado
trabalhador autônomo) e, nessa condição, é responsável pela elaboração dos formulários e
laudos aptos a comprovar a especialidade da atividade desenvolvida.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019603-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: PEDRO SILVESTRINI TIEZZI

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019603-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: PEDRO SILVESTRINI TIEZZI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedidode produção de
prova pericial.
Sustenta a parte agravante a necessidade das medidas, vez que as empresas nas quais prestou
serviço, após requerimento do agravante, não forneceram o PPP ou encontram-se desativadas.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido em parte.
O agravante apresentou agravo interno.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019603-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: PEDRO SILVESTRINI TIEZZI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Assiste razão em parte ao agravante.
O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. 1. Inicialmente,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do
CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da
e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social,"A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais,
o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 4. Na
hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os
documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva
submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na
empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária,
para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5. Acaso encerradas as atividades das
empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram

laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características
semelhantes ou idênticas, por similaridade. 6. Agravo de instrumento provido.
(AI 5019741-52.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.)

No caso dos autos, o agravante demonstrou ter diligenciado junto a Santa Casa de Misericórdia
de Presidente Prudente/SP, mediante correspondência eletrônica, para que esta fornecesse o
PPP referente ao tempo de atividade exercida pelo agravante, porém o requerimento não foi
atendido. Da mesma forma, o agravante demonstrou que a Organização Social Civil de Interesse
Público de Taciba encerrou suas atividades. O fato impede que o recorrentepleiteie o benefício
almejado.
Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade
referente ao período de 01.07.2003 a 20.04.2006 laborado na Organização Social Civil de
Interesse Público de Taciba, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
Ainda, em relaçãoaos períodos de trabalho de 01.02.2007 a 31.03.2007, 01.07.2007 a
31.07.2007, 01.10.2008 a 31.10.2008, 01.04.2009 a 30.04.2009, 01.11.2011 a 30.11.2011 e
01.02.2016 a 29.02.2016 na Santa Casa de Presidente Prudente/SP, é de se determinar seja
oficiada a instituição para que forneçao PPP referente ao tempo de atividade exercida pelo
agravante, no prazo de 30 dias.
De outro lado, em relação à prova dos demais períodos, verifico, ao menos em juízo de cognição
sumária, que o agravante laborou na qualidade de segurado contribuinte individual (antigo
segurado trabalhador autônomo).
Com efeito, éo que se colhe da resposta ao e-mail de solicitação de PPP enviado à Oeste Saúde
Assistência à Saúde Suplementar S/S LTDA., que afirma ser administradora de planos de saúde
e que o agravante nunca integrou seu quadro de empregados, mas apenas era médico
credenciadocomo prestador de serviços autônomo(ID24137853 dos autos de origem). Saliento,
por oportuno, que não cabe a resolução da controvérsia a respeito da natureza da relação
mantida com a administradora nesta estreita via do agravo de instrumento.
Como cediço, a jurisprudência admite a concessão de aposentadoria especial e a averbação de
períodos de atividade especial para o segurado contribuinte individual,que nessa condição, é
responsável pela elaboração dos formulários e laudos aptos a comprovar a especialidade da
atividade desenvolvida.Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Mesmo se tratando de contribuinte autônomo, não há óbice ao reconhecimento do labor
especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o
trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial.
3. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278518 - 0004460-
51.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo
interno.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que a Organização Social Civil de Interesse
Público de Taciba encerrou suas atividade, não restando outra alternativa senão autorizar a
produção da prova pericial por similaridade,dando ensejo à ampla defesa do segurado..
3. Tendo o agravante demonstrado ter diligenciado junto a Santa Casa de Misericórdia de
Presidente Prudente/SP, mediante correspondência eletrônica, para que esta fornecesse o PPP
referente ao tempo de atividade exercida, não tendo sido atendido, é de se oficiar a instituição
para que forneça o documento no prazo de 30 dias.
4.Em relação à prova dos demais períodos, constata-se, ao menos em juízo de cognição sumária,
que o agravante laborou na qualidade de segurado contribuinte individual (antigo segurado
trabalhador autônomo) e, nessa condição, é responsável pela elaboração dos formulários e
laudos aptos a comprovar a especialidade da atividade desenvolvida.
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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