Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017467-47.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que as empresas em que laborou encerraramsuas
atividades, não restando outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por
similaridade,dando ensejo à ampla defesa do segurado.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017467-47.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JEFERSON LUIS DOS SANTOS FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N,
ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017467-47.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JEFERSON LUIS DOS SANTOS FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N,
ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra o indeferimento do pedidode produção de
prova pericial, em ação movida para a obtenção de aposentadoria com tempo de contribuição.
Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa, diante da necessidade daprovapara a
comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas. Alega, ainda, ser cabível a
produção de prova pericial por similaridade nas hipóteses em que a empresa encontra-se
inativa.
O efeito suspensivo foi deferido em parte.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017467-47.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JEFERSON LUIS DOS SANTOS FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N,
ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão em parte ao agravante.
O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou
integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou
mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no
período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. 1. Inicialmente,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único
do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação. 2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o
Regulamento da Previdência Social,"A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho." 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento
unilateral do empregador. 4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas
pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para
se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período
em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa,
torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5. Acaso encerradas
as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na
exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de
características semelhantes ou idênticas, por similaridade. 6. Agravo de instrumento provido.
(AI 5019741-52.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.)
No caso dos autos, o agravante demonstrou que as empresas MAURICIO PELLATI-
ME,INDÚSTRIA ELETRICA WTW LTDA.,ELETRO TRANSFORMER LTDA.,NURI PEÇAS
PARA VEICULOS LTDA.,JOSÉ APARECIDO PESSOTTO – TRANSPORTES,FABIO LUIS
PESSOTTO DA SILVA - FERNANDOPOLIS eVEGAN INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES
LTDA. encerraramsuas atividades semforneceros documentos com os apontamentos
necessários a comprovar aexposição a agentes agressivos. O fato impede que o agravante
obtenha documentação, ou que se submeta à perícia no local de trabalho.
Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por
similaridaderelativamente aos períodos de trabalho nas referidas empresas,dando ensejo à
ampla defesa do segurado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou
integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou
mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no
período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que as empresas em que laborou
encerraramsuas atividades, não restando outra alternativa senão autorizar a produção da prova
pericial por similaridade,dando ensejo à ampla defesa do segurado.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
