
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027928-44.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ADEMIR JOSE DE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027928-44.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ADEMIR JOSE DE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao agravante a juntada dos laudos técnicos que embasaram os formulários relativos aos períodos de atividade especial e a comprovação documental de eventual recusa dos empregadores em fornecer a documentação.
Alega o agravante que a obrigação imposta a si na decisão recorrida incumbe ao INSS, conforme previsão do Art. 280, da Instrução Normativa 128/2022 da autarquia, e que as empresas empregadoras não têm o dever de prestar as informações solicitadas pelo segurado. Requer a inversão do ônus imposto na decisão recorrida para que seja determinado ao INSS que apresente nos autos prova de fiscalizações e vistorias realizadas nas empresas, solicite delas as informações que embasaram o PPP e LTCAT e seja determinada a produção de prova pericial.
O pedido de efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027928-44.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ADEMIR JOSE DE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)”.
Ainda, a perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
Isso porque é ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e o agravante não demonstrou que diligenciou para obter a documentação necessária, sendo certo que a empresa empregadora tem obrigação legal prevista no Art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, de fornecer o PPP ao segurado.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.019 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de agravo de instrumento por decisão monocrática está prevista no Art. 1.019 do CPC, quando não for hipótese de aplicação do Art. 932, incisos III e IV. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos.
3. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado. Precedentes desta Corte.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576314 - 0002483-22.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 );
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - Cumpre destacar que até a Lei n.º Lei n.º 9.032, de 29.04.1995, era possível o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional e, posteriormente, passou a ser necessário a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos, sendo que a partir da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, a apresentação de laudo pericial é obrigatória para qualquer atividade, salvo os casos em que o agente agressor é ruído, que sempre dependeram de laudo técnico para que fosse reconhecida a atividade especial.
2 - O autor não trouxe aos autos qualquer comprovação documental da negativa por parte de seus empregadores ao fornecimento de formulários e laudos, mencionando apenas argumentos gerais .
3 - Evidenciado que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
4 - Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 439231 - 0013291-62.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2012 ) "
Cumpre consignar que a instrução normativa citada pelo agravante dirige-se aos servidores do INSS no exercício da atividade administrativa de concessão de benefício previdenciário e, assim, não tem o condão de alterar as regras de distribuição do ônus da prova dispostas no Art. 373, do Código de Processo Civil.
Assim, insuficientes as razões para a suspensão da decisão de primeiro grau, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e o agravante não demonstrou que diligenciou para obter a documentação necessária, sendo certo que a empresa empregadora tem obrigação legal prevista no Art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, de fornecer o PPP ao segurado.
3. A previsão do Art. 280, da Instrução Normativa INSS 128/2022, dirige-se aos servidores da autarquia no exercício da atividade administrativa de concessão de benefício previdenciário e, assim, não tem o condão de alterar as regras de distribuição do ônus da prova dispostas no Art. 373, do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido.
