Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015703-26.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. EMPRESA
DESATIVADA.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. Oagravante demonstrou que aempresa em que laborou em condições alegadamente especiais
esta desativada. O fato impede que o recorrentepleiteie o benefício almejado, não restando outra
alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade,dando ensejo à ampla
defesa do segurado.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015703-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ELIAS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015703-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ELIAS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra o indeferimento do pedidode produção de
prova pericial e testemunhal, em ação movida para a obtenção de aposentadoria com tempo de
contribuição.
Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa, diante da necessidade das provas para a
comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas. Alega, ainda, ser cabível a
produção de prova pericial por similaridade nas hipóteses em que a empresa encontra-se
inativa.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido em parte.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015703-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ELIAS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão em parte ao agravante.
O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou
integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou
mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no
período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. 1. Inicialmente,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único
do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação. 2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o
Regulamento da Previdência Social,"A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho." 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento
unilateral do empregador. 4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas
pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para
se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período
em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa,
torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5. Acaso encerradas
as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na
exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de
características semelhantes ou idênticas, por similaridade. 6. Agravo de instrumento provido.
(AI 5019741-52.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.)
No caso dos autos, o agravante demonstrou que a empresaZINC PLATE GALVANIZACAO
LTDA.encerrou suas atividades semforneceros documentos com os apontamentos necessários
a comprovar aexposição a agentes agressivos. O fato impede que o agravante obtenha
documentação, ou que se submeta à perícia no local de trabalho.
Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade
referente ao períodolaborado na ZINC PLATE GALVANIZACAO LTDA., dando ensejo à ampla
defesa do segurado.
De outro lado, anoto que, diferentemente do alegado, aTriangulo Construção Civil Ltda. está
com situação cadastral ativa junto a Receita Federal, como se vê do Comprovante de inscrição
e situação cadastral juntado pelo agravante nos autos de origem, pelo o que indefiro a produção
de prova por similaridade relativa ao período de trabalho correspondente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. EMPRESA
DESATIVADA.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou
integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou
mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no
período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. Oagravante demonstrou que aempresa em que laborou em condições alegadamente
especiais esta desativada. O fato impede que o recorrentepleiteie o benefício almejado, não
restando outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade,dando
ensejo à ampla defesa do segurado.
3. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA