Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. TRF3. 5003931-66.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:12:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e, como se vê dos autos, o agravante não juntou PPP emitido pelo empregado, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho que o embasou e tampouco demonstrou ter diligenciado junto ao empregador para obter os referidos documentos. 3. O laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista não supre a necessidade de apresentação do PPP e demais formulários, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003931-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 06/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003931-66.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2.Éônusdo autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e, como se vê
dos autos, o agravante não juntou PPP emitido pelo empregado, o laudo técnico de condições
ambientais de trabalho que o embasou e tampouco demonstrou ter diligenciado junto ao
empregador para obter os referidos documentos.
3. O laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista não supre a necessidade de
apresentação do PPP e demais formulários, uma vez que o reconhecimento do direito ao
adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao
reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003931-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO DONIZETE FERRARI

Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO
LUIS BINATI - SP246994-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003931-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO DONIZETE FERRARI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO
LUIS BINATI - SP246994-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se deagravo de instrumentointerposto contra o indeferimento do pedidode produção de
prova pericial, em ação movida para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição
Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa, diante da necessidade da prova, vez que
oPPP fornecido pela empresaem que exerceu atividade especial foi omisso quanto ao agente
eletricidade.

O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
O agravante juntou documentos.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003931-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO DONIZETE FERRARI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO
LUIS BINATI - SP246994-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de

forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)”.
Ainda, a perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais, o que não se
verificano caso concreto.
Isso porque é ônusdo autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito.
Como se vê dos autos, o agravante não juntou PPP emitido pelo empregado, o laudo técnico de
condições ambientais de trabalho que o embasou e tampouco demonstrou ter diligenciado junto
ao empregador para obter os referidos documentos.
Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.019 DO
CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de agravo de instrumento por decisão monocrática
está prevista no Art. 1.019 do CPC, quando não for hipótese de aplicação do Art. 932, incisos III
e IV. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.

2. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em
especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins
de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la
justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos.
3. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se
reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.
Precedentes desta Corte.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576314 - 0002483-
22.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - Cumpre destacar que até a Lei n.º Lei n.º 9.032, de 29.04.1995, era possível o
reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional e,
posteriormente, passou a ser necessário a comprovação do exercício da atividade prejudicial à
saúde, por meios de formulários ou laudos, sendo que a partir da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997,
a apresentação de laudo pericial é obrigatória para qualquer atividade, salvo os casos em que o
agente agressor é ruído, que sempre dependeram de laudo técnico para que fosse reconhecida
a atividade especial.
2 - O autor não trouxe aos autos qualquer comprovação documental da negativa por parte de
seus empregadores ao fornecimento de formulários e laudos, mencionando apenas argumentos
gerais .
3 - Evidenciado que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar
seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
4 - Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 439231 - 0013291-
62.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
19/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2012 )
Cumpre assinalar que o laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista não supre a
necessidade de apresentação do PPP e demais formulários, uma vez que o reconhecimento do
direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o
direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário(EDcl no AgRg no
REsp 1005028/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009),(8ª Turma, AC - 0018385-
54.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, julgado em 21/08/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017).
Destarte, é de se manter a decisão agravada, eis que ausente a verossimilhança do direito
invocado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou
integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou
mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no
período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2.Éônusdo autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e, como se vê
dos autos, o agravante não juntou PPP emitido pelo empregado, o laudo técnico de condições
ambientais de trabalho que o embasou e tampouco demonstrou ter diligenciado junto ao
empregador para obter os referidos documentos.
3. O laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista não supre a necessidade de
apresentação do PPP e demais formulários, uma vez que o reconhecimento do direito ao
adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao
reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora