
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031821-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: TANIA DA CRUZ ROHRIG
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031821-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: TANIA DA CRUZ ROHRIG
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada por TANIA DA CRUZ ROHRIG contra o INSS, buscando rescindir a decisão proferida no bojo do processo de n. 5003348-24.2020.4.03.6109.
Segundo a autora, a decisão rescindenda há que ser desconstituída, eis que “O Tema 1.188, do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela suspensão de todos os processos, em todo o território nacional, que versem sobre o tema em debate, sendo imperiosa a anulação da R. Sentença proferida pelo EE. Juízo de primeiro grau, a uma pela determinação alhures mencionada e, a outra, nos termos do artigo 489, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de seguir enunciado de precedente, jurisprudência e/ou súmula”.
Nesse passo, pede “TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA, com a consequente rescisão da R. Sentença proferida pelo DD. Juízo de primeira instância, bem como pelo sobrestamento do presente feito com fulcro no Tema 1.188, do Superior Tribunal de Justiça”.
Atribuiu-se à causa o valor de R$107.069,02.
Deferida a gratuidade processual à autora e determinada a citação do INSS.
Citada, a parte ré apresentou resposta.
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais; a autora quedou-se inerte e o INSS as apresentou.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de sua intervenção.
É O RELATÓRIO.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031821-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: TANIA DA CRUZ ROHRIG
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão rescindenda transitou em julgado em 10.08.2023 (página 129; todas as páginas aqui mencionadas correspondem às páginas do arquivo “pdf” gerado a partir do download dos autos eletrônicos na ordem crescente) e a presente ação foi ajuizada em 22.11.2023, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS
Defende o INSS que a petição inicial seria inepta, pois não apresenta os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Entendo que a preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que a inicial permite a compreensão da pretensão nela deduzida: a autora entende que a decisão rescindenda há que ser desconstituída, por ter violado norma jurídica, na medida em que a ação subjacente não poderia ter sido julgada, mas sim sobrestada, em razão da afetação do Tema 1.188/STJ.
Sendo assim, uma vez que a exordial permite a exata compreensão da pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em inépcia da inicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
A decisão rescindenda (páginas 123/127) julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período comum de 02.03.2001 a 07.10.2010, pois concluiu que a sentença trabalhista apresentada nos autos subjacentes, apesar de servir de início de prova do labor alegado, não foi secundada por outras provas que a corroborassem.
O julgado atacado consignou, ainda, que a documentação constante dos autos subjacentes revelaria algumas contradições incompatíveis com a pretensão da demandante:
Consoante relatado, a autora busca desconstituir a decisão proferida no feito subjacente, alegando, em suma, que mencionado processo não poderia ter sido julgado, considerando que a questão ali posta em deslinde fora afetada pelo C. STJ (Tema 1.188), existindo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre tal temática.
A meu sentir, a pretensão rescisória não comporta acolhida, não se divisando que a decisão rescindenda, ao apreciar o feito subjacente, tenha incorrido em violação manifesta a norma jurídica.
Não se olvida que a apreciação de um processo individual que verse sobre uma questão afetada como tema repetitivo, quando houver determinação de suspensão do trâmite processual de feitos que tenham por objeto a matéria afetada, pode configurar violação à norma jurídica extraída dos artigos 927, inciso III, 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, todos do CPC. Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Seção:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU QUESTÃO AFETADA NO TEMA 1.013/STJ E SOBRE A QUAL EXISTIA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AÇÃO RESICSÓRIA PROCEDENTE.
A alegação de incidência da Súmula 343/STF se confunde com o mérito e como tal será analisada. Rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS.
O julgado rescindendo, em 24.06.2019, apreciou a questão afetada pelo C. STJ no Tema 1.013, quando já havia sido publicado o acórdão de afetação de mencionado tema e no qual se determinou a suspensão dos processos individuais envolvendo tal matéria, o que ocorreu em 03.06.2019. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão rescindenda, ao julgar a questão subjacente ao invés de suspendê-lo ou determinar que, na fase de cumprimento de sentença, fosse observado o entendimento que viesse a ser firmado no mencionado precedente, não observou o acórdão de afetação do tema 1.013/STJ que determinara a suspensão nacional dos processos individuais sobre o tema, incorrendo, assim, em violação à norma jurídica extraída dos artigos 927, inciso III, 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, todos do CPC.
Em sede de juízo rescisório, deve ser reconhecido o direito ao pagamento dos valores devidos a título de benefício por incapacidade também nos meses em que o segurado se viu na contingência de laborar e verter contribuições previdenciárias, ainda que incapacitado para o trabalho, na forma delineada pelo C. STJ no tema 1.013.
Ficam mantidos os demais capítulos do julgado rescindendo, inclusive o pertinente ao ônus da sucumbência.
Ação rescisória procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020392-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024)
Nada obstante, na singularidade dos autos, tem-se que a decisão rescindenda não versou sobre a matéria afetada no tema 1.188/STJ: “Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”.
Como se vê, em mencionado precedente obrigatório, busca-se definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada como início de prova material no processo previdenciário.
No caso dos autos subjacentes, a sentença trabalhista não era simplesmente homologatória de acordo, mas sim uma sentença condenatória, donde se conclui que a questão versada no feito subjacente não se amolda ao Tema 1.188/STJ, motivo pelo qual incabível a suspensão do trâmite processual de referido processo.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO RECÁLCULO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE REVISÃO. CUSTAS.
- Não se cogita de decadência.
- Não se cogita de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1188/STJ.
- O autor ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por decisão de mérito reconhecendo reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial de revisão e respectivos efeitos financeiros são contados do pleito revisional.
- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelo do autor desprovido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005778-61.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
Por outro lado, verifico que a decisão rescindenda não negou à sentença trabalhista apresentada no feito originário o valor de início de prova material, tendo, ao revés, o reconhecido, mas deixado de reconhecer o período de labor urbano comum para fins previdenciário, pois a decisão trabalhista não fora corroborada por outras provas.
Nesse cenário, como a decisão rescindenda já considerou a sentença apresentada nos autos subjacentes como início de prova material, tem-se que o entendimento que veio a ser consolidado pelo C. STJ no tema 1.188 - "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" - em nada socorre a pretensão deduzida pela autora, o que só vem a corroborar a improcedência da pretensão rescisória.
Por tais razões, entendo que o pedido de rescisão deve ser julgado improcedente.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% do valor atribuído à causa (R$107.069,02).
Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos da legislação de regência, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de rescisão, condenando a parte autora a arcar com o pagamento honorários advocatícios, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXORDIAL QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA PRETENSÃO NELA DEDUZIDA - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA - DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO SUBJACENTE POR FORÇA DO TEMA 1.188/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
Uma vez que a exordial permite a exata compreensão da pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em inépcia da inicial.
A apreciação de um processo individual que verse sobre uma questão afetada como tema repetitivo, quando houver determinação de suspensão do trâmite processual de feitos que tenham por objeto a matéria afetada, pode configurar violação à norma jurídica extraída dos artigos 927, inciso III, 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, todos do CPC. Precedente desta C. Seção (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020392-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024).
No caso dos autos subjacentes, a sentença trabalhista não era simplesmente homologatória de acordo, mas sim uma sentença condenatória, donde se conclui que a questão versada no feito subjacente não se amolda ao Tema 1.188/STJ. Logo, incabível a suspensão do trâmite processual de referido processo. Precedente deste Regional. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005778-61.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024).
Tendo em vista que a decisão rescindenda já considerou a sentença apresentada nos autos subjacentes como início de prova material, tem-se que o entendimento que veio a ser consolidado pelo C. STJ no tema 1.188 - "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" - em nada socorre a pretensão deduzida pela autora, o que só vem a corroborar a improcedência da pretensão rescisória.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da legislação de regência, por ser autora beneficiária da gratuidade processual.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
