Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005359-96.2015.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação
processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o
julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias
competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da
otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência
(incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados
os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos
foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da
pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo
E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual.
- Apelação da parte autora provida em parte para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade.
- Juízo de retratação positivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005359-96.2015.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INCABRAS INDUSTRIA E COM DE MOVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELADO: INCABRAS INDUSTRIA E COM DE MOVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005359-96.2015.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INCABRAS INDUSTRIA E COM DE MOVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELADO: INCABRAS INDUSTRIA E COM DE MOVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
apelações e remessa oficial em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para
“declarar a inexigibilidade da contribuição social sobre a folha de salários - CSFS incidente
sobre os valores relativos ao Abono pecuniário de férias. Adicional de 1/3 das férias. Auxílio
creche, Auxilio doença Aviso prévio indenizado. Férias indenizadas e respectivo terço
constitucional e Salário família, a partir da propositura da demanda (STF, Súmulas 269 e 271).
Eventuais valores recolhidos neste período poderão ser compensados após o trânsito em
julgado, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal (STF, Sumulas 269 e 271).
Não há condenação em honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 25 da Lei
12.016/2009. Sentença ilíquida sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1 da Lei
12.016/2009. Custas na forma da Lei.”
Decisão monocrática proferida pelo Des. Fed. Souza Ribeiro (ID 107518204 - Pág. 70/123) deu
provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda para explicitar o critério da
compensação, juros e correção monetária e, acolhendo embargos de declaração da impetrante,
deu provimento parcial a seu apelo reconhecendo a não incidência de contribuição
previdenciária sobre abono-assiduidade (ID 107518204 - Pág. 177/178).
Interpostos agravos por ambas as partes, foram improvidos por unanimidade pela Segunda
Turma (ID 107518204 - Pág. 267 e ID 107518205 - Pág. 1/55) e em seguida, interpostos
embargos de declaração pela Fazenda Nacional, por unanimidade, foram parcialmente providos
para dar parcial provimento ao agravo interno da União, reconhecendo a incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (ID 149686267).
As impetrantes interpuseram Recursos Especial e Extraordinário, bem como foram
apresentadas contrarrazões.
Antes de apreciar a admissibilidade dos recursos, a Vice-Presidência determinou a devolução
dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo
de retratação na espécie, tendo em vista o julgamento do RE nº 576.967/PR – Tema 72,
decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria.
É o relatório.
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FAZENDA NACIONAL
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NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do
sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o
juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido
pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por
esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da
prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos
os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os
mandamentos constitucionais e legais do processo.
No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, a Vice-
Presidência deste E.TRF devolveu os autos a esta Turma para verificação da pertinência de se
proceder a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE nº 576.967/PR,
decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria.
Nesse julgamento, o E.STF assim decidiu:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente
caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a
trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões
exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não
encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e
mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de
trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91,
e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020
PUBLIC 21-10-2020)
Nesse referido RE nº 576.967/PR, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 72: “É
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade".
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual.
Ante o exposto, voto pela realização de juízo positivo de retratação, para ampliando o
provimento parcial dado à apelação da parte autora, afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade.
Devolvam-se à Vice-Presidência, para as providências cabíveis.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação
processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o
julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias
competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e
da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa
divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente
conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos
foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação
da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento,
pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual.
- Apelação da parte autora provida em parte para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade.
- Juízo de retratação positivo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, para ampliando o provimento parcial
dado à apelação da parte autora, afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA