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PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIRE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:17:31

PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual. - Mantida a sentença na parte que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. - Juízo de retratação positivo. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015108-29.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 26/10/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0015108-29.2013.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação
processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o
julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias
competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da
otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência
(incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados
os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos
foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da
pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo
E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual.
- Mantida a sentença na parte que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade.
- Juízo de retratação positivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015108-29.2013.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.,
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI
BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.,
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., FRESENIUS
HEMOCARE BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., FRESENIUS
HEMOCARE BRASIL LTDA., HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO
SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A

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COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO
SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
apelações e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação
para “a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária e contribuições destinadas a
terceiros relativas às férias usufruídas, salário maternidade e bonificações/gratificações; b) o fim
de reconhecer o direito das autoras à restituição ou compensação dos valores indevidamente
retidos, respeitada a prescrição quinquenal, com quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, corrigidos desde a data de cada pagamento indevido pela taxa
SELIC. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado desta
sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Fica assegurado à Fazenda Nacional exercer a
fiscalização quanto à exatidão dos valores objeto da compensação, bem como quanto à
regularidade desta. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos diante da sucumbência
recíproca. Sentença sujeita a reexame necessário”.
Decisão monocrática proferida pelo Des. Fed. Souza Ribeiro (ID 107210838 - Pág. 301/314 e ID
107210839 - Pág. 1/20) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SEBRAE,
deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações do SESC, SENAI, SESI e União para
declarar a exigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de salário maternidade e férias gozadas, condenar a autora ao pagamento de custas
processuais e de honorários advocatícios, e explicitar o critério da compensação, juros e
correção monetária e nego provimento à apelação dos autores.
Interpostos embargos de declaração pelos autores, pela Fazenda e pelo SESI, foram acolhidos
os embargos dos autores e da União, para dar parcial provimento à apelação do SESC para
afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título gratificações,
comissões e bônus, e rejeitados os embargos do SESI (ID 107210003 - Pág. 43/47).
Interpostos agravos pela Fazenda e pelos autores, foram improvidos por unanimidade pela
Segunda Turma (ID 107210003 - Pág. 203/212), e em seguida, interpostos embargos de
declaração pela Fazenda Nacional, também foram improvidos, por unanimidade, pela Segunda
Turma (ID 129977147).
Os autores interpuseram Recursos Especial e Extraordinário, e o SESI interpôs Recurso
Especial, bem como foram apresentadas contrarrazões.
Antes de apreciar a admissibilidade dos recursos, a Vice-Presidência determinou a devolução
dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo
de retratação na espécie, tendo em vista o julgamento do RE nº 576.967/PR – Tema 72,
decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria.
É o relatório.


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RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.,
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI

BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.,
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., FRESENIUS
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V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do
sistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o
juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido
pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por
esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da
prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos
os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os
mandamentos constitucionais e legais do processo.

No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, a Vice-
Presidência deste E.TRF devolveu os autos a esta Turma para verificação da pertinência de se
proceder a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE nº 576.967/PR,
decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria.
Nesse julgamento, o E.STF assim decidiu:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente
caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a
trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões
exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não
encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e
mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de
trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91,
e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020
PUBLIC 21-10-2020)
Nesse referido RE nº 576.967/PR, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 72: “É

inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade".
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual.
Ante o exposto, voto pela realização de juízo positivo de retratação, para manter a sentença na
parte que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Devolvam-se à Vice-Presidência, para as providências cabíveis.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação
processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o
julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias
competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e
da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa
divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente
conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos
foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação
da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento,
pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual.
- Mantida a sentença na parte que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade.
- Juízo de retratação positivo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, manter a sentença na parte que
afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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