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PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:36

PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. - Decorrentedosistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual. - Ampliação do parcial provimento da apelação da impetrante. - Juízo de retratação positivo. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004005-22.2015.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/03/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0004005-22.2015.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RAT E A TERCEIROS.
SALÁRIO-MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO
DO DIREITO.
- Decorrentedosistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação
processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o
julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias
competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da
otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência
(incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados
os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos
foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da
pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo
E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual.
- Ampliação do parcial provimento da apelação da impetrante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Juízo de retratação positivo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004005-22.2015.4.03.6143
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A

APELADO: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004005-22.2015.4.03.6143
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELADO: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
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R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
remessa oficial e apelações da Fazenda Nacional e da impetrante em face de sentença que

acolheu parcialmente o pedido e concedeu parcialmente a segurança para declarar a não-
incidência das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social sobre as verbas
indenizatórias consistentes no terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, férias
gozadas, indenizadas ou pagas em pecúnia, aviso prévio indenizado de 13º salário
correspondente, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Distribuído o feito nesta Corte, o então Relator, e.Desembargador Federal Souza Ribeiro
proferiu decisão monocrática que, integrada por embargos de declaração, rejeitou a matéria
preliminar; deu provimento à remessa oficial e ao apelo fazendário para declarar a exigibilidade
sobre o valor pago a título de 13° sobre o aviso prévio indenizado, bem como explicitar o critério
da compensação, juros e correção monetária, e deu parcial provimento à apelação da
impetrante para afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre os
valores pagos a título de salário-família, auxílio-creche, 15 dias anteriores à concessão do
auxílio-doença/acidente, prêmio assiduidade e abono pecuniário.
Interpostos agravos legais pelas partes, foram estes desprovidos pela C. Segunda Turma desta
Corte.
A impetrante interpôs recursos especial e extraordinário e a União Federal opôs embargos de
declaração, sendo que a C. Segunda Turma desta Corte não conheceu de parte dos
aclaratórios e, na parte conhecida, deu-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes, para
prover em parte o agravo legal da União, reconhecendo a incidência de contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
A impetrante reiterou e adequou as razões dos recursos excepcionais anteriormente
interpostos, tendo havido a apresentação de contrarrazões.
Antes de apreciar a admissibilidade dos recursos, a Vice-Presidência determinou a devolução
dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo
de retratação na espécie, tendo em vista o julgamento do RE nº 576.967/PR – Tema 72,
decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria.
É o breve relatório. Passo a decidir.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004005-22.2015.4.03.6143
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELADO: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
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V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):Decorrente do
sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o
juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido
pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por
esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da
prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos
os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os
mandamentos constitucionais e legais do processo.
O presente feito retorna a julgamento por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 576.967/PR (Tema 72), alçado como
representativo de controvérsia e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria
(art. 1.036 do CPC). Discute-se, no presente caso, se os valores pagos a empregados a título
de salário-maternidade devem ser inseridos na base de cálculo das contribuições
previdenciárias. Vejamos.
A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de
empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos
habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora,
respectivamente, no art. 195, I, "a", e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos

habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, "a", da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei."
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou

outras prestações "in natura" que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial
em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de
emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua
redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em
relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação
calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos
Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998". Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a
título de salário-maternidade.
Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença
paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da
validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa
verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a
seguinte Tese no Tema nº 739: "O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,
consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária".
Contudo, em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E.STF se posicionou pela
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o
fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e
deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício

não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para
tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários
(imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE 576967, o
E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos
para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da
Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: "É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Acrescente-se, ainda, que, após o julgamento do Tema 72 pelo Pretório Excelso, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacionalaprovou, em 24/11/2020, o Parecer SEI nº
18361/2020/ME para estender os fundamentos do acórdão paradigma às contribuições de
terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários, nos termos da
conclusão abaixo transcrita:
“(...)
Ante o exposto, propõe-se a inclusão do tema objeto da presente Nota Explicativa na lista de
dispensa de contestação e recursos desta Procuradoria-Geral, com fulcro no art. 19, VI, “a” e §
9º, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos termos
seguintes:
1.8 – Contribuição Previdenciária
xx) Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-
maternidade.
Resumo: O STF, julgando o tema 72 de repercussão geral, firmou a tese de que “É
inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário-maternidade”.
Observação 1. Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às
contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários, para
reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência sobre o salário-maternidade.
Observação 2. Por sua vez, a ratio decidendi do tema nº 72 não se aplica à contribuição
previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de
julgamento do RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso
julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo. Precedente: RE nº
576.967/RJ (tema 72 de repercussão geral)” (grifos nossos)
Registre-se, também, que, tendo em vista a decisão do E.STF no Tema 72 e a aprovação do
aludido Parecer, a Receita Federal atualizou o programa e-social, constando de sua página na
internet a seguinte informação: “a partir de 02 de dezembro de 2020, o e-Social já não apura
mais Contribuição Patronal da Previdência, nem RAT e nem Terceiros sobre o salário
maternidade pago pela empresa. O e-Social já foi atualizado pela Nota Técnica 20/2020 e
passou a desconsiderar, automaticamente, como base de cálculo patronal as rubricas de
licença maternidade, e consequentemente, o valor apurado já será enviado a DCTFWeb para
emissão do DARF Previdenciário.” (http://receita.economia.gov.br/contato/fale-
conosco/cidadao/contribuicoes-previdenciarias/gfip-guia-de-recolhimento-do-fgts-e-informacoes-
a-previdencia-social).
Por outro lado, em meu entendimento, aratio decidendiapontada pelo E.STF no Tema 72 é

extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de
gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo
tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-
paternidade. Contudo, essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados
recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015 (p.ex., ApelRemCiv 5013293-
62.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 20/05/2021), ao qual me
curvo em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide
contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos feitos a título de licença-
paternidade, como reconhecido anteriormente pelo acórdão embargado.
Tendo em vista a alteração de entendimento quanto ao salário-maternidade, observada a
prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e
pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente
comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for
apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa
(conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção
monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito
são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de
tributos federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo
contribuinte no âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via
judicial), no referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ
firmou a seguinte Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso,
decisões judiciais que declarem o direito à compensação devem se pautar pela legislação
vigente à data do ajuizamento do feito, mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar
créditos na via administrativa, quando então deverão assim fazer em conformidade com atos
normativos posteriores, desde que atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais
próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para

contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito
de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ,
REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista
do alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além
da data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como
satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o
art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes
fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das
contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com
contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os
créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o
art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da
compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,
nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil, dou parcial provimento à apelação da impetrante tambémparaafastar a incidência das
contribuições em discussão sobre o salário-maternidade,bem como autorizar a recuperação dos
valores indevidamente pagos a tal título, observada a prescrição quinquenal. Mantenho, no
mais, o acórdão prolatado por esta C. Turma.













E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RAT E A
TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES.
UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrentedosistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação
processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o
julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias
competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e
da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa
divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente
conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos
foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação
da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento,
pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual.
- Ampliação do parcial provimento da apelação da impetrante.
- Juízo de retratação positivo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, dar parcial provimento à apelação da impetrante , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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