Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0009300-91.2009.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE DE PARCELA. ART. 40, § 21, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO
NO RE 630.137/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação
processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o
julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias
competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da
otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência
(incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados
os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No RE 630.137/RS, com repercussão geral, o Tribunal Pleno do E. STF firmou tese no Tema
317, no sentido de que o art. 40, § 21, da Constituição Federal – que previa a não incidência de
contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não
superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário,
na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante – era norma de eficácia limitada e seus
efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar
específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência
social.No âmbito do referido julgamento, foram modulados os efeitos do acórdão, a fim de que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições,
não as tenham que restituir.
- O acórdão recorrido diverge da orientação acima, merecendo ser ajustado, em favor da
unificação do direito e da celeridade processual.
- Realização de juízo positivo de retratação, para dar provimento ao apelo da União, em maior
extensão, reconhecendo a inaplicabilidade da imunidade de parcela da contribuição
previdenciária, sem necessidade de restituição de valores eventualmente não recolhidos aos
cofres públicos (nos termos do Tema 317).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009300-91.2009.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA CONCEICAO APARECIDA BARRIONUEVO
Advogado do(a) APELADO: JARDELINO RAMOS E SILVA - MS9972
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009300-91.2009.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA CONCEICAO APARECIDA BARRIONUEVO
Advogado do(a) APELADO: JARDELINO RAMOS E SILVA - MS9972
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os
pedidos, condenando a União a conceder à autora a aposentadoria por invalidez permanente
com proventos integrais, bem como não deduzir dos proventos os valores referentes ao Imposto
de Renda e das Contribuições Previdenciárias, aplicada a correção monetária nos termos do
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Foi proferido acórdão não conhecendo da remessa oficial e dando parcial provimento ao apelo,
apenas para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Opostos embargos de declaração, o acórdão que o decidiu não os acolheu, mantendo
inalterado acórdão anterior.
A União interpôs recurso extraordinário combatendo apenas a questão da redução da base de
cálculo da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e, apresentadas
contrarrazões, os autos foram submetidos à Vice-Presidência, que determinou sua devolução
para esta Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de
retratação, tendo em vista o julgamento do RE 630.137/RS, com repercussão geral.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009300-91.2009.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA CONCEICAO APARECIDA BARRIONUEVO
Advogado do(a) APELADO: JARDELINO RAMOS E SILVA - MS9972
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do
sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o
juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido
pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por
esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da
prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos
os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os
mandamentos constitucionais e legais do processo.
No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela União, a Vice-
Presidência deste E.TRF devolveu os autos a esta Turmapara verificação da pertinência de se
proceder a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE 630.137/RS,
com repercussão geral.
Nesse julgamento, o E.STF assim decidiu:
“Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de
eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não
incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O
referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos
proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime
geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença
incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do
dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que
dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de
origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir
da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art.
40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados
à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a
conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes,
aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada.
3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo
Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma,
incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4.
Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os
servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições
não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da
publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei
regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação
da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal,
enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados
à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no
âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (destaquei)
(RE 630137, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021
PUBLIC 12-03-2021)
Nesse referido RE 630.137/RS, com repercussão geral, o Tribunal Pleno do E. STF firmou a
tese acima no Tema 317, no sentido de que o art. 40, § 21, da Constituição Federal – que
previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de
previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença
incapacitante – era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição
de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos
respectivos regimes próprios de previdência social.
Importante destacar, que no âmbito do referido julgamento, foram modulados os efeitos do
acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando
de pagar as contribuições, não as tenham que restituir.
No caso dos autos, trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou
parcialmente procedente os pedidos, condenando a União a conceder à autora a aposentadoria
por invalidez permanente com proventos integrais, bem como não deduzir dos proventos os
valores referentes ao Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias, aplicada a
correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Foi
proferido acórdão não conhecendo da remessa oficial e dando parcial provimento ao apelo,
apenas para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, decisão mantida
emembargos de declaração.
Assim, verifico que o acórdão recorrido diverge da orientação acima, merecendo ser ajustado,
em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
Ante o exposto, voto pela realização de juízo positivo de retratação, para dar provimento ao
apelo da União, em maior extensão, reconhecendo a inaplicabilidade da imunidade de parcela
da contribuição previdenciária, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal (acrescentado
pela EC nº 47/2005), em razão de ser referida norma de eficácia limitada, condicionados os
efeitos à edição de legislação infraconstitucional, sem, contudo, necessidade de restituição de
valores eventualmente não recolhidos aos cofres públicos, nos termos da modulação de efeitos
realizada pelo E.STF (Tema 317).
Devolvam-se à Vice–Presidência, para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE DE PARCELA. ART. 40, § 21, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OBSERVÂNCIA DO
DECIDIDO NO RE 630.137/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação
processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o
julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias
competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e
da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa
divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente
conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No RE 630.137/RS, com repercussão geral, o Tribunal Pleno do E. STF firmou tese no Tema
317, no sentido de que o art. 40, § 21, da Constituição Federal – que previa a não incidência de
contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não
superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o
beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante – era norma de eficácia
limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei
regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de
previdência social.No âmbito do referido julgamento, foram modulados os efeitos do acórdão, a
fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as
contribuições, não as tenham que restituir.
- O acórdão recorrido diverge da orientação acima, merecendo ser ajustado, em favor da
unificação do direito e da celeridade processual.
- Realização de juízo positivo de retratação, para dar provimento ao apelo da União, em maior
extensão, reconhecendo a inaplicabilidade da imunidade de parcela da contribuição
previdenciária, sem necessidade de restituição de valores eventualmente não recolhidos aos
cofres públicos (nos termos do Tema 317). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, em maior extensão, em
juízo de retratação positivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
