
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011926-51.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DE FATIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011926-51.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DE FATIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO. VALOR LEVANTADO PELO AUTOR. EMBARGOS DO INSS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA.
- Levantamento, pelo autor, de valor seqüestrado.
- Posterior decisão proferida em embargos à execução determinando que se observasse a expedição de precatório, oportunizando-se nova citação e novos embargos, para discussão de valores.
- Impossibilidade de devolução dos valores nos mesmos autos.
- Precedente da 8ª Turma (AI nº 2001.03.00.009310-7, rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região - AI 0020764-85.2000.4.03.0000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/1/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010, p.625)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIA PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou o cumprimento do julgado, para revisar o benefício e autorizar descontos de valores pagos a maior.
- Trata-se de pedido de manutenção do pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, na forma em que concedida em 7/5/2001, quando contava com 42 anos, 3 meses e 5 dias, reconhecendo a conversão do período controvertido de 2/1/1973 a 28/4/1995, laborado na empresa TELESP e, abstendo-se de efetuar qualquer desconto na renda mensal do benefício da parte autora.
- Antes de ser prolatada a sentença de 1º Grau, a parte autora informou a procedência do seu recurso administrativo pela 15ª Junta de Recursos, confirmado pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência (f. 158/162), reconhecendo incorreta a revisão procedida, para manter na forma em que foi concedido inicialmente o seu benefício de aposentadoria.
- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido (f. 163v/167). Este E. TRF apreciando a apelação do INSS deu parcial provimento ao seu apelo para delimitar o enquadramento de atividade especial ao lapso de 2/1/1973 a 30/4/1985 (f. 189/191). Desta decisão a parte autora interpôs agravo, que foi negado provimento e recurso especial que não foi admitido.
- Transitada em julgado a ação, o INSS deu início a execução invertida informando ser credor da importância de R$ 50.190,83, por ter sido reduzido o tempo de serviço e a diminuição do valor do benefício.
- Apesar da informação de ter sido julgado o recurso administrativo da parte autora, reconhecendo o direito a manutenção do benefício na forma em que foi concedido administrativamente, não houve a perda superveniente do objeto da ação. Pelo contrário, a ação prosseguiu e foi julgada de forma diversa, reconhecendo período menor que o administrativo.
- O cumprimento do decisum da ação subjacente realmente não traz vantagem à parte autora, que terá seu benefício reduzido, o que contraria o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no artigo 2º, V, da Lei n. 8.213/91.
- Além disso, não é próprio desta ação - que não se reveste de natureza dúplice - o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente.
- Possível pagamento indevido, realizado pela autarquia, deverá ser cobrado na via própria.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF da 3ª Região - AI 0023047-22.2016.4.03.0000 - 9ª Turma - Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/9/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
"PROCESSUAL. SEQÜESTRO DE VALORES DEVIDOS. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. BOA FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Não obstante o seqüestro tenha sido inadequadamente permitido e realizado, o fato de ter havido o levantamento dos valores implica, do ponto de vista fático, a caracterização de verdadeiro fato consumado, ao menos, nos autos da ação principal. Impossibilidade de devolução.
- Ante a presença da boa fé da parte da segurada, porquanto amparada, naquele momento, por decisão judicial, não é possível que sofra o ônus que lhe quer impor a autarquia.
- A percepção dos valores devidos deveria ocorrer mediante precatório ou RPV, conforme o caso, e não por seqüestro. Porém, se assim não o foi, não é possível determinar-se a repetição nestes autos, principalmente porque o pedido não foi objeto da peça proemial e sobre ele não houve, portanto, sentença transitada em julgado.
- A restituição do montante pago indevidamente pode ser veiculada em ação própria, se cabível na espécie. - Recurso improvido."
(TRF 3ª Região - AI 0009310-74.2001.4.03.0000 - 8ª turma - Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, julgado em 23/04/2007, DJU DATA:16/05/2007)
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS
, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Em que pesem as considerações do INSS, a ausência de sua intimação sobre as quantias depositadas não implica a nulidade da sentença de execução, uma vez que a disponibilidade de tais valores só interessava à credora.
2 - Por não estar a ação de execução revestida do caráter dúplice, os valores indevidos eventualmente pagos à exequente e a seu patrono deverão ser cobrados na via própria. Precedentes.
3 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
