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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:44:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade. 2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5568130-84.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5568130-84.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568130-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO VASCONCELOS MENDONCA

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568130-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO VASCONCELOS MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, de ofício, julgou extinta a execução.
O MM. Juízo a quo extinguiu a execução por sentença em razão da inexistência de valores a
executar, considerando que a opção pelo benefício concedido administrativamente impede a
execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente.
Alega o apelante que faz jus às parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente
devidas entre a data de início do benefício e a data de concessão do benefício concedido
posteriormente na via administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568130-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO VASCONCELOS MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O cerne da questão está na possibilidade de execução das prestações vencidas no período
entre a DIB do primeiro e do segundo benefício.
O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício em execução nos
presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa com fundamento no
princípio da causalidade.
Isto porque a concessão do segundo benefício só ocorreu em razão de falha no serviço de
concessão de benefício da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, caso o INSS houvesse concedido prontamente o benefício, como lhe
incumbia fazer, nem sequer haveria pedido de concessão do benefício pela via judicial. Esse o
entendimento do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO
PELO INSS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos
vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data
da implantação administrativa, situação que não se confunde com a chamada
"desaposentação".
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1755026/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019)

Na mesma linha os julgados desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO
PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
DATA DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA .
I - Não há impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido pelo
título judicial, até a data da implantação do outro benefício mais vantajoso deferido na seara
administrativa , uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(Ag em AC nº 0008060-71.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento,
10ª Turma, j. 23.06.2015, eDJF3 02.07.2015)".

Desta forma, a execução deve prosseguir em relação às prestações vencidas antes da DIB
administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da
causalidade.
2. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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