D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043952-63.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que nada é devido ao exequente e extinguir a execução. Não houve condenação em verba honorária.
Apela o embargante alegando, em síntese, que tem direito ao recebimento das prestações vencidas do benefício concedido na via judicial que antecedem a DIB do benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De inicio, verifico que o título executivo determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início de benefício (DIB) em 26.08.2008.
De outro lado, na via administrativa, foi concedido o benefício de aposentadoria especial, NB 1616517244, com DIB em 12.12.2012 (fl. 229).
Desta forma, o cerne da questão está na possibilidade de execução das prestações vencidas no período de 26.08.2008 a 11.12.2012, isto é, entre a DIB do primeiro e do segundo benefício.
O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício em execução nos presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa com fundamento no princípio da causalidade.
Isto porque a concessão do segundo benefício só ocorreu em razão de falha no serviço de concessão de benefício da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, caso o INSS houvesse concedido prontamente o benefício, como lhe incumbia fazer, nem sequer haveria pedido de concessão do benefício pela via judicial. Esse o entendimento do e. STJ:
Na mesma linha os julgados desta Turma:
Desta forma, a execução deve prosseguir em relação às prestações vencidas antes de 12.12.2012.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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