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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTU...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade. 2. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008471-02.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008471-02.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Agravo provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008471-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE MANOEL ALVES DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008471-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE MANOEL ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O






Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento
de sentença para reconhecer que nada é devido ao exequente que tenha optado por benefício
concedido na via administrativa.

O exequente agravante alega, em síntese, que tem direito ao recebimento das prestações
vencidas do benefício concedido na via judicial que antecedem a DIB do benefício, mais
vantajoso, concedido na via administrativa.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008471-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE MANOEL ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






Assiste razão ao agravante.


Preliminarmente, não há que se falar em preclusão por força da decisão id 696127, tendo em
vista que o MM. Juiz a quo reconheceu que a determinação ao autor para que optasse por um
dos benefícios era, naquele momento precipitada, uma vez que a parte carecia da realização do
cálculo da renda mensal do benefício para que pudesse decidir.
Tanto assim, que a decisão id 696152 determinou à autarquia que realizasse o cálculo da RMI do
benefício, razão pela qual, ante a revogação tácita, foi necessária a reedição da decisão que
impôs a opção por um dos benefícios, id 696256 ora agravada.

Passo ao exame de mérito.



De inicio, verifico que o título executivo determinou a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional com data de início de benefício (DIB) em 09.06.05.
De outro lado, na via administrativa, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez,
com DIB em 14.12.11.
Desta forma, o cerne da questão está na possibilidade de execução das prestações vencidas no
período entre a DIB do primeiro e do segundo benefício.
O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício em execução nos
presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa com fundamento no
princípio da causalidade.
Isto porque a concessão do segundo benefício só ocorreu em razão de falha no serviço de

concessão de benefício da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, caso o INSS houvesse concedido prontamente o benefício, como lhe
incumbia fazer, nem sequer haveria pedido de concessão do benefício pela via judicial. Esse o
entendimento do e. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE
COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia
(REsp n. 1.334. 488/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 14/5/2013), consolidou o entendimento de que os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, sendo desnecessária a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado pretende renunciar para a concessão de novo e posterior benefício.
2. Deve ser mantida a decisão agravada que, ao condenar o agravante a pagar ao segurado os
benefícios atrasados, relativamente ao período compreendido entre o deferimento judicial da
aposentadoria e a concessão administrativa de um segundo benefício, mais vantajoso, não
destoou da jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas desta Corte: AgRg no REsp 1.162.432/RS,
5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2013 e AgRg no REsp 1.148.133/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora convocada do TJ/PE, DJe de 19/8/2013.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1234529/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013)".

Na mesma linha os julgados desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA .
I - Não há impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido pelo título
judicial, até a data da implantação do outro benefício mais vantajoso deferido na seara
administrativa , uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(Ag em AC nº 0008060-71.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª
Turma, j. 23.06.2015, eDJF3 02.07.2015)".

Desta forma, a execução deve prosseguir em relação às prestações vencidas antes da DIB
administrativa.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.









E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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