Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016479-65.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016479-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO BRANCAGLIONE
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE REGINA BERTAGNA - SP257770
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016479-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO BRANCAGLIONE
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE REGINA BERTAGNA - SP257770
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença.
O executado agravante sustenta, em síntese, que nada é devido ao exequente em razão da sua
opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016479-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO BRANCAGLIONE
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE REGINA BERTAGNA - SP257770
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
De inicio, verifico que o título executivo determinou a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com data de início de benefício (DIB) em 19.07.2010.
De outro lado, na via administrativa, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB em 05.07.2013.
Desta forma, o cerne da questão está na possibilidade de execução das prestações vencidas no
período entre a DIB do primeiro e do segundo benefício.
O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício em execução nos
presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa com fundamento no
princípio da causalidade.
Isto porque a concessão do segundo benefício só ocorreu em razão de falha no serviço de
concessão de benefício da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, caso o INSS houvesse concedido prontamente o benefício, como lhe
incumbia fazer, nem sequer haveria pedido de concessão do benefício pela via judicial. Esse o
entendimento do e. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE
COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia
(REsp n. 1.334. 488/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 14/5/2013), consolidou o entendimento de que os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, sendo desnecessária a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado pretende renunciar para a concessão de novo e posterior benefício.
2. Deve ser mantida a decisão agravada que, ao condenar o agravante a pagar ao segurado os
benefícios atrasados, relativamente ao período compreendido entre o deferimento judicial da
aposentadoria e a concessão administrativa de um segundo benefício, mais vantajoso, não
destoou da jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas desta Corte: AgRg no REsp 1.162.432/RS,
5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2013 e AgRg no REsp 1.148.133/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora convocada do TJ/PE, DJe de 19/8/2013.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1234529/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013)".
Na mesma linha os julgados desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA .
I - Não há impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido pelo título
judicial, até a data da implantação do outro benefício mais vantajoso deferido na seara
administrativa , uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(Ag em AC nº 0008060-71.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª
Turma, j. 23.06.2015, eDJF3 02.07.2015)".
Desta forma, a execução deve prosseguir em relação às prestações vencidas antes da DIB
administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo. , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA