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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTU...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade. 2. Agravo provido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011527-09.2018.4.03.0000

Data do Julgamento
25/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Agravo provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011527-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARISA ELIAS AMENDOLA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011527-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARISA ELIAS AMENDOLA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento
de sentença para reconhecer que nada é devido ao exequente que tenha optado por benefício
concedido na via administrativa.

O exequente agravante alega, em síntese, que tem direito ao recebimento das prestações
vencidas do benefício concedido na via judicial que antecedem a DIB do benefício, mais
vantajoso, concedido na via administrativa.

É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento
de sentença para reconhecer que nada é devido ao exequente que tenha optado por benefício
concedido na via administrativa.

O exequente agravante alega, em síntese, que tem direito ao recebimento das prestações
vencidas do benefício concedido na via judicial que antecedem a DIB do benefício, mais
vantajoso, concedido na via administrativa.

É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento
de sentença para reconhecer que nada é devido ao exequente que tenha optado por benefício
concedido na via administrativa.

O exequente agravante alega, em síntese, que tem direito ao recebimento das prestações
vencidas do benefício concedido na via judicial que antecedem a DIB do benefício, mais
vantajoso, concedido na via administrativa.

É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento
de sentença para reconhecer que nada é devido ao exequente que tenha optado por benefício
concedido na via administrativa.

O exequente agravante alega, em síntese, que tem direito ao recebimento das prestações
vencidas do benefício concedido na via judicial que antecedem a DIB do benefício, mais
vantajoso, concedido na via administrativa.

É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011527-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARISA ELIAS AMENDOLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



Assiste razão ao agravante.

O cerne da questão está na possibilidade de execução das prestações vencidas no período entre
a DIB do primeiro e do segundo benefício.
O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício em execução nos
presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa com fundamento no
princípio da causalidade.
Isto porque a concessão do segundo benefício só ocorreu em razão de falha no serviço de
concessão de benefício da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, caso o INSS houvesse concedido prontamente o benefício, como lhe
incumbia fazer, nem sequer haveria pedido de concessão do benefício pela via judicial. Esse o
entendimento do e. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE
COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia
(REsp n. 1.334. 488/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 14/5/2013), consolidou o entendimento de que os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, sendo desnecessária a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado pretende renunciar para a concessão de novo e posterior benefício.
2. Deve ser mantida a decisão agravada que, ao condenar o agravante a pagar ao segurado os
benefícios atrasados, relativamente ao período compreendido entre o deferimento judicial da
aposentadoria e a concessão administrativa de um segundo benefício, mais vantajoso, não
destoou da jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas desta Corte: AgRg no REsp 1.162.432/RS,
5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2013 e AgRg no REsp 1.148.133/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora convocada do TJ/PE, DJe de 19/8/2013.

3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1234529/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013)".

Na mesma linha os julgados desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA .
I - Não há impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido pelo título
judicial, até a data da implantação do outro benefício mais vantajoso deferido na seara
administrativa , uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(Ag em AC nº 0008060-71.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª
Turma, j. 23.06.2015, eDJF3 02.07.2015)".

Desta forma, a execução deve prosseguir em relação às prestações vencidas antes da DIB
administrativa.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu Dar PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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