Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015223-82.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
Precedentes do STJ.
2. Agravode instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015223-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015223-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento
de sentença.
O executado agravante alega, em síntese, que a opção pelo benefício concedido na via
administrativa implica em renúncia ao benefício judicial por serem inacumuláveis, bem como que
o pagamento parcial implicaria, por via oblíqua, em desaposentação, que é vedada conforme
entendimento firmado pelo STF.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015223-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
O cerne da questão está na possibilidade de execução das prestações vencidas no período entre
a DIB do primeiro e do segundo benefício.
O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício em execução nos
presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa com fundamento no
princípio da causalidade.
Isto porque a concessão do segundo benefício só ocorreu em razão de falha no serviço de
concessão de benefício da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, caso o INSS houvesse concedido prontamente o benefício, como lhe
incumbia fazer, nem sequer haveria pedido de concessão do benefício pela via judicial. Esse o
entendimento do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO
INSS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a
execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação
administrativa, situação que não se confunde com a chamada "desaposentação".
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1755026/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019)
Na mesma linha os julgados desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA .
I - Não há impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido pelo título
judicial, até a data da implantação do outro benefício mais vantajoso deferido na seara
administrativa , uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(Ag em AC nº 0008060-71.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª
Turma, j. 23.06.2015, eDJF3 02.07.2015)".
Por fim, o caso dos autos não se confunde com desaposentação, pois, nesta última hipótese, não
há falha no serviço de concessão do benefício, mas somente o desejo do segurado em obter um
novo benefício mais vantajoso.
Desta forma, a execução deve prosseguir em relação às prestações vencidas antes da DIB
administrativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
Precedentes do STJ.
2. Agravode instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA