Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025628-51.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB DO
SEGUNDO BENEFÍCIO.
1. O ato judicial que reconhece a inexigibilidade do título executivo e determina o arquivamento
dos autos implica na extinção da execução e, portanto, tem natureza jurídica de sentença,
recorrível por apelação. Precedentes do STJ.
2. O Art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente não ser possível o recebimento
cumulado de aposentadoria e auxílio doença, donde se conclui que, sendo o segurado titular de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não tem direito ao auxílio doença após a
aposentação.
3. Tendo optadopor receber o benefício de aposentadoria por invalidez (decorrente de conversão
do benefício de auxílio doença), a agravante nada tem a executar como alegado pelo agravado e
ratificado pela Contadoria Judicial.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025628-51.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FREITAS OESTERWIND
Advogados do(a) APELANTE: HORACIO RAINERI NETO - SP104510-A, ANTONIA ELUCIA
ALENCAR - SP182240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REVER O VOTO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025628-51.2018.4.03.0000
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ALENCAR - SP182240-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença
para reconhecer que nada é devido ao exequente, por ter optado pela manutenção de outro
benefício que lhe fora concedido posteriormente.
O exequente apelante alegando, em síntese, que tem direito ao recebimento das prestações
vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (doc Gedpro 3451170), objeto
de execução, que antecedem a DIB do benefício mais vantajoso de aposentadoria por invalidez
pelo qual optou.
O MM. Juiz a quo negou seguimento à apelação com fundamento de que se trata de decisão
interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.
O e. TJSP, por sua vez, declinou da competência para apreciação do recurso tendo em vista que
se trata de cumprimento de sentença de decisão deste Tribunal, tendo sido distribuída a apelação
a minha relatoria por prevenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025628-51.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FREITAS OESTERWIND
Advogados do(a) APELANTE: HORACIO RAINERI NETO - SP104510-A, ANTONIA E LUCIA
ALENCAR - SP182240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, deve ser declarada a nulidade da decisão de fl. 128, tendo em vista que o juízo de
admissibilidade da apelação é de competência exclusiva do Tribunal ad quem, conforme
disposição expressa do Art. 1.010, § 3º, do CPC, in verbis:
"§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo
juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."
Passo ao juízo de admissibilidade da apelação de fls. 120/127.
Observo que o ato recorrido de fl. 124/125 declarou que nada é devido ao exequente, com
fundamento em renúncia implícita ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante a opção pelo benefício posterior de aposentadoria por invalidez, e determinou o
arquivamento dos autos.
Ainda que contenha o invólucro de decisão interlocutória não resta dúvida de que este ato
resultou na extinção da execução, bem como que não se vislumbrava uma futura extinção formal
tendo em vista a determinação de arquivamento.
Nestes termos, imperioso o reconhecimento da natureza jurídica de sentença, recorrível mediante
interposição de apelação e não de agravo de instrumento.
Ademais, trata-se de questão já consolidada no e. STJ no sentido de que o agravo de instrumento
é cabível somente no caso de decisão que não extingue a fase executiva, a exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DA FASE
EXECUTIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga
impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de
instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o
princípio da fungibilidade para conhecimento de de apelação, por constituir erro grosseiro.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014)
Superado o juízo de admissibilidade, passo ao exame da questão de fundoda apelação.
O cerne da questão está na possibilidade de execução das prestações vencidas no período entre
a DIB do primeiro (aposentadoria por tempo de contribuição) e do segundo benefício (auxílio
doença).
Não merece reparo a r. sentença.
Com efeito, o Art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente não ser possível o
recebimento cumulado de aposentadoria e auxílio doença, donde se conclui que, sendo o
segurado titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não tem direito ao
auxílio doença após a aposentação.
Nesse passo, se se considerasse que a segurada era titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 02.06.2008 (benefício ao qual renunciou ao optar pela
aposentadoria por invalidez), não teria direito a usufruir do benefício de auxílio doença nos
períodos de 02.06.2008 a 30.06.2008 e de 27.03.2009 a 12.07.2010 e à conversão em
aposentadoria por invalidez a partir de 13.07.2010.
Portanto, tendo optado por receber o benefício de aposentadoria por invalidez (decorrente de
conversão do benefício de auxílio doença), a agravante nada tem a executar como alegado pelo
agravado e ratificado pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB DO
SEGUNDO BENEFÍCIO.
1. O ato judicial que reconhece a inexigibilidade do título executivo e determina o arquivamento
dos autos implica na extinção da execução e, portanto, tem natureza jurídica de sentença,
recorrível por apelação. Precedentes do STJ.
2. O Art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente não ser possível o recebimento
cumulado de aposentadoria e auxílio doença, donde se conclui que, sendo o segurado titular de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não tem direito ao auxílio doença após a
aposentação.
3. Tendo optadopor receber o benefício de aposentadoria por invalidez (decorrente de conversão
do benefício de auxílio doença), a agravante nada tem a executar como alegado pelo agravado e
ratificado pela Contadoria Judicial.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
