D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 09/08/2016 18:17:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008770-43.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu em parte a execução determinando o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários advocatícios. Não houve condenação em verba honorária.
Apela o embargante alegando, em síntese, que tem direito ao recebimento das prestações vencidas do benefício concedido na via judicial que antecedem a DIB do benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De inicio, verifico que o título executivo determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início de benefício (DIB) em 19.03.1999 (data da citação).
De outro lado, na via administrativa, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 1187140918, com DIB em 20.12.2000 (fl. 187).
Desta forma, o cerne da questão está na possibilidade de execução das prestações vencidas no período de 19.03.1999 a 20.12.2000, isto é, entre a DIB do primeiro e do segundo benefício.
O autor faz jus às prestações vencidas neste período entre a DIB do benefício em execução nos presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa com fundamento no princípio da causalidade.
Isto porque a concessão do segundo benefício só ocorreu em razão de falha no serviço de concessão de benefício da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, caso o INSS houvesse concedido prontamente o benefício, como lhe incumbia fazer, nem sequer haveria pedido de concessão do segundo benefício. Esse o entendimento do e. STJ:
Na mesma linha os julgados desta Turma, a exemplo:
Desta forma, a execução deve prosseguir em relação às prestações vencidas antes de 20.12.2000.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 09/08/2016 18:17:28 |