
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020423-40.1997.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WALTER TEIXEIRA QUINTILIANO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO OTTAVIANI - SP337618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020423-40.1997.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WALTER TEIXEIRA QUINTILIANO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO OTTAVIANI - SP337618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQUENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.
3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.
4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99. Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data. (...) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de
o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça. Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exequente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."
(STJ - REsp 1.143.471/PR - Corte Especial - Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/2/2010, DJe de 22.2.2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECATÓRIO PAGO NO VALOR ACORDADO ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS NÃO COBRADAS PELA PARTE E INCIDENTES SOBRE AS MESMAS PARCLEAS PAGAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - Ocorrência da preclusão consumativa após a citação do INSS, nos termos do art. 730 do CPC/1973, seguido da concordância "inter partes" com o valor a ser pago pelas parcelas vencidas e, ao final, os valores foram efetivamente pagos.
4 - Impossibilidade de apresentar novos cálculos de liquidação cobrando as mesmas parcelas já quitadas.
5 - A alegação de erro material após o pagamento caracteriza a displicência do exequente e o abuso do direito, atentando contra a proteção da boa-fé objetiva que norteia o princípio de vedação do comportamento contraditório e de que nenhuma parte pode alegar a própria torpeza em proveito próprio.
7 - Os cálculos não são alcançados pela Lei 11.960/2009. A discussão está adstrita à alegação de "erro material" nos cálculos de liquidação, propostos pela parte em 05/2003, e que geraram o PRC. 2004.03.00.0058856, totalmente pago no ano de 2004.
8 - Todos os valores passíveis de execução no período de 04/1998 a 05/2003 foram pagos ao exequente, nos termos da execução proposta.
9 - Extinção da execução decretada de ofício, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
10 - Agravo de instrumento julgado prejudicado."
(TRF da 3ª Região - AI n. 0020198-77.2016.4.03.0000 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, julgado em 14/8/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. COISA JULGADA.
I - Questão referente à homologação dos cálculos que já foi objeto de recurso interposto nesta Corte, ocorrendo a preclusão consumativa.
II - Impossibilidade de reabertura do processo de execução sob o fundamento de erro de cálculo. Precedente do STJ.
III - Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF da 3ª Região - AI n. 0009643-06.2013.4.03.0000 - 2ª turma - Rel. Des. Fed. PEIXOTO JÚNIOR, julgado em 23/2/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2016)
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do credor, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DA EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COBRANÇA DE CRÉDITO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O título judicial condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do credor, pagando os atrasados, desde a data da citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
2 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 214.103,14 (duzentos e catorze mil, cento e três reais e catorze centavos), atualizados até julho de 2007.
3 - O INSS, apesar de regularmente citado, renunciou ao direito de opor embargos, razão pela qual determinou-se o prosseguimento da execução para a satisfação da quantia postulada pelo credor.
4 - Expedido o ofício requisitório e satisfeito o crédito do exequente, foi prolatada sentença extinguindo a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. O r.
decisum
foi confirmado por esta Corte em decisão monocrática que transitou em julgado em 10/06/2011.5 - Entretanto, o credor apresentou nova petição em 19/02/2015, solicitando o prosseguimento da execução para a satisfação de crédito residual, resultante de erro material constante dos cálculos de liquidação por ele anteriormente elaborados.
6 - Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo credor, a execução não pode ser reiniciada porque os cálculos de liquidação por ele apresentados continham erros materiais em sua confecção.
7 - Não obstante o título judicial tenha sido formado em 07/03/2005 e a execução tivesse se desenvolvido entre 2007 e 2011, em nenhum momento o exequente apontou qualquer equívoco contábil nos cálculos de liquidação por ele ofertados.
8 - Ademais, a sentença que extinguiu a execução já transitou em julgado, de modo que a sua modificação só poderia ser efetuada por ação rescisória, sob pena de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o erro material, constante da conta de liquidação, configura renúncia tácita ao crédito excedente, caso não seja arguido antes do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução. Precedentes do STJ e desta Corte.
10 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do credor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
