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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS ID...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPUTAÇÃO SOMENTE AO AUTOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, sob o número 2009.61.02.009183-0, em 27/07/2009. 2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 07/11/2007, com ação visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, sob o número 597.01.2007.012984-9 (2011.03.99.031888-2). 3 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V e VI, do CPC/1973. 4 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes não devem se descuidar de uma postura pautada pela lealdade e pela boa-fé no curso do processo. Não se trata apenas de recomendação de conduta, mas consiste em obrigatoriedade, que está contemplada na dicção do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, que assim determina: são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé. 5 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). 6 - No caso presente, de fato, houve a propositura de duas demandas com idêntico objetivo, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se da mesma patrona, para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida movimentação do Poder Judiciário, a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio. 7 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 17, VI e VII do Código de Processo Civil, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. 8 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo, não atingindo, contudo, seus respectivos advogados. 9 - Essa a interpretação que se extrai do próprio CPC, que, ao tratar das penalidades processuais, limita sua aplicação a autor, réu ou interveniente (artigo 14, parágrafo único, artigo 16 e seguintes). 10 - Ressente-se o aplicador da lei de mecanismos efetivos de combate à litigância abusiva e descompromissada, inclusive em relação aos operadores do direito que, por dever legal, deveriam zelar pelo funcionamento de uma Justiça mais eficiente. Reconhece-se, entretanto, que tais ferramentas, de lege ferenda, encontram resistência além da nossa vã compreensão. 11 - Na exata medida em que o advogado atua no processo apenas como representante processual de seu cliente, este sim parte ou participante da relação processual, não está sujeito às penas processuais por eventual litigância de má-fé, embora, evidentemente, esteja sujeito à outra sorte de penalidades (disciplinares, penais etc.) a serem apuradas em procedimentos ou ações próprios. 12 - De rigor a exclusão da penalidade cominada à patrona do autor, não sem antes registrar perplexidade com o argumento por ela ventilado em apelo, no sentido de que, mesmo a despeito de ter subscrito a petição inicial de ambas as demandas, "não há prova de que possuía ciência da anterior ação ajuizada". 13 - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1614790 - 0009183-85.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009183-85.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.009183-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROBERTO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP202605 FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDRE DE CARVALHO MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091838520094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPUTAÇÃO SOMENTE AO AUTOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, sob o número 2009.61.02.009183-0, em 27/07/2009.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 07/11/2007, com ação visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, sob o número 597.01.2007.012984-9 (2011.03.99.031888-2).
3 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V e VI, do CPC/1973.
4 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes não devem se descuidar de uma postura pautada pela lealdade e pela boa-fé no curso do processo. Não se trata apenas de recomendação de conduta, mas consiste em obrigatoriedade, que está contemplada na dicção do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, que assim determina: são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé.
5 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
6 - No caso presente, de fato, houve a propositura de duas demandas com idêntico objetivo, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se da mesma patrona, para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida movimentação do Poder Judiciário, a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio.
7 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 17, VI e VII do Código de Processo Civil, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo, não atingindo, contudo, seus respectivos advogados.
9 - Essa a interpretação que se extrai do próprio CPC, que, ao tratar das penalidades processuais, limita sua aplicação a autor, réu ou interveniente (artigo 14, parágrafo único, artigo 16 e seguintes).
10 - Ressente-se o aplicador da lei de mecanismos efetivos de combate à litigância abusiva e descompromissada, inclusive em relação aos operadores do direito que, por dever legal, deveriam zelar pelo funcionamento de uma Justiça mais eficiente. Reconhece-se, entretanto, que tais ferramentas, de lege ferenda, encontram resistência além da nossa vã compreensão.
11 - Na exata medida em que o advogado atua no processo apenas como representante processual de seu cliente, este sim parte ou participante da relação processual, não está sujeito às penas processuais por eventual litigância de má-fé, embora, evidentemente, esteja sujeito à outra sorte de penalidades (disciplinares, penais etc.) a serem apuradas em procedimentos ou ações próprios.
12 - De rigor a exclusão da penalidade cominada à patrona do autor, não sem antes registrar perplexidade com o argumento por ela ventilado em apelo, no sentido de que, mesmo a despeito de ter subscrito a petição inicial de ambas as demandas, "não há prova de que possuía ciência da anterior ação ajuizada".
13 - Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/08/2018 15:29:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009183-85.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.009183-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROBERTO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP202605 FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDRE DE CARVALHO MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091838520094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ROBERTO LUIZ DE SOUZA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor especial.


A r. sentença de fls. 318/319 julgou "extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, incisos V e VI, do CPC" e condenou o autor a pagar as custas e os honorários ao INSS, fixados em 10% do valor da causa; com pagamento suspenso, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Condenou, ainda, o autor e a advogada Fabiana Ap. Fernandes Castro Souza a pagar multa de 1% e indenização de 10% ao INSS, ambas sobre o valor da causa atualizado, por litigância de má-fé, na forma do art. 17, II e V, e art. 18, do CPC/73, com a ressalva de que não se aplica a gratuidade processual quanto à condenação por litigância de má-fé.


Em razões recursais de fls. 323/331, a parte autora sustenta a ausência de litigância de má-fé, requerendo seja afastada a condenação do pagamento de multa e indenização.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, sob o número 2009.61.02.009183-0, em 27/07/2009.


Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 07/11/2007, com ação visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, sob o número 597.01.2007.012984-9 (2011.03.99.031888-2).


Como bem salientou a r. sentença (fl. 318-verso):


"Conforme provam os documentos de fls. 172/263, a advogada do autor assinou a inicial da ação de aposentadoria especial que foi protocolada e recebeu o número 2138/2007, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, e na qual o autor pretende o reconhecimento dos tempos de serviços especiais descritos no item 3, de fls. 183/185, e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço a partir da DER (26/01/2006). Consta que aquela ação estava em fase avançada, já tendo sido realizada perícia e a intimação das partes para se manifestar sobre o laudo, em maio de 2010 (fl. 263).
A inicial desta ação foi assinada pela mesma advogada, sendo protocolada e distribuída a esta 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto-SP. Nestes autos, o autor pleiteia o reconhecimento dos tempos de serviço especiais descritos no item 3.1 de fls. 04/05, os quais são exatamente os mesmos pleiteados nos autos 2138/2007, salvo com relação ao último período, que na primeira ação é limitado a 26/01/2006 e, nesta ação, é limitado a 17/02/2009, e a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (26/01/2006) ou da DER (17/02/2009)."


Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V e VI, do CPC/1973.


No que tange à condenação em litigância de má-fé carreada ao autor, a r. sentença, igualmente, deve ser mantida.


Como cediço, na condução de seus interesses, as partes não devem se descuidar de uma postura pautada pela lealdade e pela boa-fé no curso do processo. Não se trata apenas de recomendação de conduta, mas consiste em obrigatoriedade, que está contemplada na dicção do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, que assim determina: são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé.


No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).


No caso presente, de fato, houve a propositura de duas demandas com idêntico objetivo, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se da mesma patrona, para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida movimentação do Poder Judiciário, a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio.


Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 17, VI e VII do Código de Processo Civil, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


Doravante, aprecio a questão afeta à possibilidade de o próprio juízo da causa condenar os advogados que representam as partes por conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista o quanto disposto no caput do artigo 14 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.358/01, então vigente:


"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [...]" (grifo nosso)

Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo, não atingindo, contudo, seus respectivos advogados.


Essa a interpretação que se extrai do próprio CPC, que, ao tratar das penalidades processuais, limita sua aplicação a autor, réu ou interveniente (artigo 14, parágrafo único, artigo 16 e seguintes).


Ainda, sobre o tema da má-fé processual Rui Stoco leciona:


"[...] O procurador das partes em juízo (defensor ou advogado) não responde pessoalmente por má-fé processual.
Portanto, nem o juiz nem o advogado podem ser sancionados pela norma que coíbe a litigância de má-fé, pois esta se dirige à parte, de modo que, em última análise, esta parte responderá pelos atos de improbidade de seu representante judicial.
O advogado sofrerá as sanções de caráter disciplinar, estabelecidas no Código de Ética, podendo sofrer as sanções previstas no Estatuto da Advocacia, que disciplina o seu exercício (Lei 8.906, de 04.07.94), embora a parte que for sancionada possa exercer posteriormente, o direito de regresso em face do seu representante legal, para dele reaver o que houver pago a título de multa ou perdas e danos.
A partir da redação dada ao art. 17 do CPC pela Lei 6771, de 1980, estabelecendo hipóteses de litigância de má-fé, através de sete condutas expressamente previstas naquele preceito, os autores que se debruçaram sobre o tema fizeram uma leitura diversa daquele texto legal e interpretaram que o legislador havia previsto objetivamente os comportamentos das partes nos processos e em que ensejam sanção.
Mas a questão merece estudo mais detido. É certo que o Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos para a apuração da má-fé ou da fraude processual, prevendo, taxativamente, as condutas, convertidas em hipóteses que caracterizam o ato ilícito. [...]
Nosso legislador criou um sistema híbrido, tanto de natureza indenizatória como punitiva, abraçando, em parte, o sistema do contempt of court do direito anglo-americano e dos punitive damage ou exemplary damage do direito norte-americano, cujo objetivo maior é que sua imposição sirva de exemplo não somente ao causador do dano, senão também para prevenir, na sua advertência, a ocorrência de casos futuros. [...]
Ora, se tanto o juiz como o tribunal, quando o processo esteja em grau de recurso, podem, de ofício e sem qualquer provocação da parte, condenar o litigante de má-fé, ressuma óbvio que apenas estes terão condições de avaliar o comportamento das partes no plano processual.
Decisão contrária, tomada em ação própria, visando apurar comportamento improbo de qualquer das partes em outro processo, ofende a coisa julgada e, mais grave ainda, atinge e viola a convicção do julgador, pela razão simples de que, se na ação na qual a alegação de má-fé ou fraude processual teria ocorrido o magistrado não a reconheceu - seja de ofício ou mediante provocação da parte -, quer parecer que, em ação posterior e com esse único desiderato, outro magistrado não poderá reconhecer aquilo que na sua sede própria não o foi.
Ao que parece, o atual § 2º do art. 18, com redação dada pela Lei 8.952, de 13.12.94, reforça esse entendimento quando preceitua que 'o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz' (grifo nosso), deixando claro que a indenização se estabelece nos próprios autos e não fora dele. [...]
De resto, todas as demais hipóteses de litigância de má-fé processual constituem comportamentos que só podem ser aferidos e inferidos pelo juiz que preside o processo em que elas se verificaram, ou pelo próprio tribunal que reexaminou a causa em sede recursal. [...]" (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1274-1283) [grifo nosso]

Ressente-se o aplicador da lei de mecanismos efetivos de combate à litigância abusiva e descompromissada, inclusive em relação aos operadores do direito que, por dever legal, deveriam zelar pelo funcionamento de uma Justiça mais eficiente. Reconheço, entretanto, que tais ferramentas, de lege ferenda, encontram resistência além da nossa vã compreensão.


Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 133, estabelece expressamente que:


"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (grifo nosso)

Por seu turno, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94) dispõe:


"Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria." (grifo nosso)
"Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal."


Na exata medida em que o advogado atua no processo apenas como representante processual de seu cliente, este sim parte ou participante da relação processual, não está sujeito às penas processuais por eventual litigância de má-fé, embora, evidentemente, esteja sujeito à outra sorte de penalidades (disciplinares, penais etc.) a serem apuradas em procedimentos ou ações próprios.


Não é demais lembrar que, justamente por não ser parte ou interveniente da relação processual, o advogado que venha a ser condenado por suposta conduta de litigância de má-fé o será sem prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários máximos do Estado Democrático de Direito.


Não se olvida a existência de alguns julgados esparsos em sentido diverso que, até os dias atuais, ainda ressoam a possibilidade da condenação solidária do advogado nas penalidades por litigância de má-fé; entretanto, esses poucos julgados não representam divergência jurisprudencial relevante, mas, sim, situação de afronta ao arcabouço jurídico-constitucional vigente, que rege a relação jurídico-processual.


Destaco que no âmbito das Cortes superiores o tema é enfrentado com posicionamento dominante no sentido da impossibilidade da condenação do patrono da parte às penas por litigância de má-fé.


Cito os seguintes precedentes representativos da jurisprudência há muito dominante e, desde 27.08.2008, pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça:


"RESPONSABILIDADE DA PARTE POR DANO PROCESSUAL. 1. NA LITIGANCIA DE MA-FE, A CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS DEPENDE DE PEDIDO DO PREJUDICADO; PORTANTO, NÃO E LICITO AO ACORDÃO DECRETA-LA DE OFICIO. PRECEDENTES DA 3A. TURMA DO STJ: RESP 3098, 4091 E 11530. 2. O DISPOSTO NOS ARTS. 16 A 18 DO COD. DE PR. CIVIL NÃO SE APLICA AO ADVOGADO, MAS, SOMENTE, A PARTE (OPINIÃO DO RELATOR, DE ACORDO COM O PENSAMENTO DE ARRUDA ALVIM). 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."
(STJ, 3ª Turma, REsp 22027, relator Ministro Nilson Naves, DJ 14.09.1992)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA E ULTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 1.177 A 1.198 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ADEMAIS, CONCLUSÕES ANCORADAS NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE E DE SEU PROCURADOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VINCULADA AO VALOR VENAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] 6. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual, que, nos termos do art. 16, somente podem ser as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente em sentido amplo. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes, estes entendidos tal como o fez Pontes de Miranda, estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC. Os danos causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido."
(STJ, 4ª Turma, REsp 140578, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15.12.2008)
"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, a condenação do advogado nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar da sentença a condenação do advogado do recorrente nas penalidades do artigo 18 do CPC."
(STJ, 2ª Turma, REsp 1194683, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 26.08.2010)
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. 6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental."
(STJ, 3ª Turma, REsp 1439021, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26.08.2015)


No mesmo sentido, cito também os seguintes julgados daquela Corte:


- 2ª Turma: REsp 1247820, rel. Min. Humberto Martins, j. 28.06.2011; AgRg/AREsp 31708, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.10.2011; EDcl/AgRg/AREsp 217865, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.11.2012; REsp 1370503, rel. Min. Eliana Calmon, j. 04.06.2013;


- 3ª Turma: EDcl/AgRg/REsp 1128584, rel. Min. Massami Uyeda, j. 09.02.2010; AgRg/EDcl/Ag 918228, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.09.2010; AgRg/REsp 696102, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.09.2010; REsp 1439021, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.08.2015;


- 4ª Turma: REsp 1173848, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2010; REsp 1331660, rel. Min. Raulo Araújo, j. 17.12.2013; AgInt/REsp 1590698, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.05.2017;


- 5ª Turma: RMS 27868, rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.10.2011.



Dessa forma, entendo de rigor a exclusão da penalidade cominada à patrona do autor, não sem antes deixar registrada minha perplexidade com o argumento por ela ventilado em apelo, no sentido de que, mesmo a despeito de ter subscrito a petição inicial de ambas as demandas, alegar que "não há prova de que possuía ciência da anterior ação ajuizada".


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do autor, tão somente para afastar a condenação de multa imputada à patrona, em razão de litigância de má-fé, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É o voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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