Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000608-14.2021.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DECLARADA NULA. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000608-14.2021.4.03.6314
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JULICE SIVIERO
Advogados do(a) RECORRENTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, MAURO
MARCHIONI - SP31802-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-N, MARIO LUCIO MARCHIONI -
SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, ARTUR MARCHIONI - SP426541-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000608-14.2021.4.03.6314
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JULICE SIVIERO
Advogados do(a) RECORRENTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, MAURO
MARCHIONI - SP31802-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-N, MARIO LUCIO MARCHIONI -
SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, ARTUR MARCHIONI - SP426541-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000608-14.2021.4.03.6314
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JULICE SIVIERO
Advogados do(a) RECORRENTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, MAURO
MARCHIONI - SP31802-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-N, MARIO LUCIO MARCHIONI -
SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, ARTUR MARCHIONI - SP426541-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à recorrente.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio
por incapacidade temporária cessado em 10/04/2019 bem como a concessão de aposentadoria
por incapacidade permanente.
A sentença extinguiu o presente feito sem resolução de mérito sob o argumento de falta de
interesse de agir, uma vez que “o intervalo entre a data de entrada do requerimento
administrativo (DER: 10/04/2019) e a propositura da presente ação (26/03/2021) é superior a 01
(um) ano.”.
Todavia, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora tão somente por ter
transcorrido mais de um ano entre o pleito administrativo e o ajuizamento da ação. De fato, o
fundamento da sentença de primeiro grau, de que a parte deixou transcorrerperíodode tempo
além do razoável para se socorrer da via judicial, não encontra respaldo na legislação.
Em caso semelhante ao destes autos, assim decidiu a TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
(LOAS). PROCESSO REPRESENTATIVO DE RECURSOS SIMILARES. ACÓRDÃO MANTÉM
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AO
ARGUMENTO DE NÃO TER HAVIDO A RENOVAÇÃO
DOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO,APÓS O TRANSCURSO DOPRAZODE 02
(DOIS)ANOS.ENTENDIMENTO RESTRITIVO QUE NÃO SE MANTÉM. AUSÊNCIA DE BASE
LEGAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão mantém sentença extintiva de
processo, sem julgamento de mérito, referente à concessão do Benefício Assistencial (LOAS),
com base no fundamento da não renovação dorequerimentoadministrativoapós o transcurso do
lapso temporal de 02 (dois)anos,a partir de analogia do art. 21, caput, da Lei 8.742/93. 2. O STJ
consolidou entendimento no sentido da desnecessidade do
préviorequerimentoadministrativocomo pressuposto para o ajuizamento de ação concessiva de
benefícioprevidenciárioou revisional. Esta Turma Nacional segue no mesmo sentido, com a
exceção da hipótese da peça de contestação do INSS não enfrentar o mérito do pedido do
segurado, caso em que se mantém a extinção do feito. 3. Se a jurisprudência dominante não
exige o préviorequerimentoadministrativopara o fim de ajuizamento de ação previdenciária, não
há razoabilidade em exigir, nos casos em que há orequerimentoadministrativo,especialmente
quando de Benefício de Prestação Continuada, que o mesmo se renove por
determinadoperíodode tempo. 4. A exigência de renovação dorequerimentoadministrativo,a
cada doisanos,não possui qualquer base legal, além de ter natureza manifestamente restritiva
do exercício de direito de ação pelo segurado ou interessado. Inaplicabilidade de analogia ou de
interpretação extensiva no caso em questão. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido
para o fim de anular tanto a sentença como o acórdão recorrido, determinando o retorno dos
autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (grifo nosso) (PEDILEF
05041086220094058200, TNU, Juiz Federal Paulo Arena, decisão proferida em 02/08/2011)
Ante o exposto dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença.
Remetam-se os autos para o Juízo de primeira instância para prosseguimento da instrução.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DECLARADA NULA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso e anular a sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
