Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001220-40.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PREVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240.
I - Nos pleitos de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, o que não se
confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de
acesso ao Judiciário.
II - Embora não juntado à época oportuna, a parte autora comprovou o requerimento e
indeferimento administrativo (ID 103971 PG 1-2), tendo a oportunidade de juntar aos autos
somente a posteriori.
III - Tendo a ação sido ajuizada em abril de 2013, antes, portanto, do julgamento proferido pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (DJe 10/11/2014), e
tendo o INSS, no caso, se insurgido contra o mérito da pretensão na contestação ofertada, não
era imprescindível o exaurimento da via administrativa.
IV - Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001220-40.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001220-40.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito, com fundamento noartigo 267, VI, do CPC,por ausência de requerimento administrativo(ID
103966 PG 1-3), onde se pretende a concessão do benefício salário-maternidade.
Em suas razões de apelação a autora pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que,
ao contestar o pedido, o INSS resistiu à sua pretensão, de forma que supriu a ausência de
pedido, nos termos da decisão proferidano RE 631.240 (ID 103929 PG 1-6).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5001220-40.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que
as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
No caso dos autos, a extinção do processo por ausência de interesse processual (267, VI, do
CPC), teve como causa a não comprovação do prévio requerimento administrativo, relativamente
ao benefício que se pretende judicialmente, ou seja, o salário-maternidade.
No entanto, entendo que o processo não poderia ter sido extinto sem julgamento do mérito, da
forma em que se deu.
Com efeito, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio
requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão,
tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio
exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
No caso dos autos, embora não juntado à época oportuna, a parte autora comprovou o
requerimento e indeferimento administrativo (ID 103971 PG 1-2), tendo a oportunidade de juntar
aos autos somente a posteriori.
De mais a mais, a ação foi ajuizada em abril de 2013, antes, portanto, do julgamento proferido
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tribunal
Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014), tendo o INSS, no caso, se insurgido
contra o mérito da pretensão na contestação ofertada.
Dessa forma, entendo presentes as condições da ação, de forma que deve ser desconstituída a r.
sentença, com o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença, nos termos expendidos na
fundamentação.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PREVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240.
I - Nos pleitos de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, o que não se
confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de
acesso ao Judiciário.
II - Embora não juntado à época oportuna, a parte autora comprovou o requerimento e
indeferimento administrativo (ID 103971 PG 1-2), tendo a oportunidade de juntar aos autos
somente a posteriori.
III - Tendo a ação sido ajuizada em abril de 2013, antes, portanto, do julgamento proferido pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (DJe 10/11/2014), e
tendo o INSS, no caso, se insurgido contra o mérito da pretensão na contestação ofertada, não
era imprescindível o exaurimento da via administrativa.
IV - Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA