
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do atual CPC), com relação ao pedido de averbação de atividade rural, sem registro em CTPS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002914-15.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no lapso de 01.07.1970 a 01.09.1978, eis que foi apresentada justificação judicial, documento hábil à comprovação da atividade campesina. Bem assim, pugna pelo cômputo especial do intervalo de 11.12.1981 a 28.05.1998, diante da comprovação da exposição a agentes nocivos. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002914-15.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 339/341).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.03.1956 (fl. 22), o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.07.1970 a 01.09.1978, bem como o cômputo especial do lapso de 11.12.1981 a 28.05.1998. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06.06.2002 - fl. 39)
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 11.12.1981 a 28.02.1987 e 01.03.1987 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fl. 60 e decisão da 13ª Junta de Recursos do CRPS de fls. 262/266, restando, pois, incontroversos.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
Nesse sentido, há que se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do labor rural, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Com efeito, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Destarte, no caso em apreço, o processo de justificação judicial acostado às fls. 270/284 não se presta à comprovação de atividade rural, considerando que não foram apresentados aos autos documentos que constituíssem início de prova material para comprovação do exercício de atividade campesina.
Dessa forma, tem-se que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
In casu, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial na Companhia Ultragaz S/A, o autor apresentou, dentre outros documentos, DSS-8030 de fl. 47 e Laudo Técnico de fls. 49/51, que retratam o labor como qualificador no setor de engarrafamento, com exposição, de modo habitual e permanente, a ruído de 81 a 85 decibéis (exposição média LAVG de 86,58 decibéis) no período de 01.03.1987 a 06.12.2001. Consta que o interessado era responsável, em suma, pela execução de teste de vazamentos dos vasilhames que passavam pelo transportador. Tal teste era realizado com o uso de sabão e água colocados nas válvulas. Em caso de vazamentos, era realizado, se o caso, a troca de anel de vedação e/ou retirada do transportador.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo controverso de 06.03.1997 a 28.05.1998, eis que o segurado esteve em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à sua integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Com efeito, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do obreiro, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
Além disso, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
Outrossim, para o vínculo empregatício mantido junto à Companhia Ultragaz S/A, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme se verifica do anexo CNIS.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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