Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084456-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural, a parte autora não apresentou
documento indispensável ao ajuizamento da ação, visto que não há nos autos nenhum elemento
que pudesse servir como início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. Assim, restou configurada causa de extinção do
feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, somente no que se refere
ao pedido de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 06.12.1970 a
31.07.1973, 07.10.1981 a 17.03.1983, 19.12.1983 a 30.09.1989, 01.03.1991 a 31.10.1991.
II - Afastada a averbação, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, da
atividade campesina relativa aos átimos de 01.11.1991 a 31.05.1995 e 01.11.2005 a 31.10.2016,
tendo em vista que o período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a
31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria mediante prévio
recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - O autor não preencheu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
IV - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios em favor do réu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084456-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CHAGAS CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084456-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CHAGAS CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença por meio da qual o pedido inicial foi julgado procedente
para reconhecer o labor rural exercido nos períodos de 06.12.1970 a 31.07.1973, 07.10.1981 a
17.03.1983, 19.12.1983 a 30.09.1989, 01.03.1991 a 31.05.1995 e01.11.2005 a 31.10.2016.
Condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição, a ser calculado nos termos do art. 29, da Lei de benefícios, a partir da data do
indeferimento do pedido administrativo (31.07.2017). Sobre os atrasados, os juros e a correção
monetária deverão incidir de acordo com o Manual de Orientação Para Cálculos Judicias da
Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total devido até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento do labor
rural nos períodos delimitados em sentença, porquanto não foi apresentado qualquer documento
que corrobore o exercício da atividade campesina desde os 12 anos de idade. Alega que grande
parte dos documentos estão em nome de terceiros, e, em nome do autor, foram apresentadas
provas somente a partir do ano de 2009. Sustenta que não restou demonstrado o exercício de
trabalho rurícola em regime de economia familiar, porquanto os recolhimentos de contribuições
para o RGPS se deram na condição de empresário/empregador. Aduz que a jurisprudência
dominante do E. TRF-3 entende que o documento mais antigo deve ser tomado como o dies a
quo para o cômputo de tempo rural.Argumenta que o menor de 14 anos não era considerado
segurado. Sucessivamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da sentença
ou, eventualmente, na citação. Por fim, pleiteia pela aplicação dos critérios de atualização
monetária e os juros moratórios na forma prevista na Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de decisão de id 98450943, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em atenção ao despacho de id 130894045, o INSS apresentou cópia integral do processo
administrativo relativo ao autor (NB 42/183.418.353-9; DER em 31.07.2017).
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084456-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CHAGAS CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do juízo de admissibilidade
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E.
STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.12.1958, o reconhecimento do labor rural
exercido desde os 12 anos de idade até o momento contemporâneo ao ajuizamento da demanda,
exceto nos períodos de trabalho urbano e contributivos. Consequentemente, requer a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (31.07.2017).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
No caso dos autos, a fim de comprovar o labor rural, foram trazidos, dentre outros, os seguintes
documentos: (i) Contrato de arrendamento, na qual o interessado figura como arrendatário de
terra rural de 01 hectare, destacada de uma propriedade denominada Sítio Alegre, para plantio de
legumes e frutas, com início em 01.12.2005 e término em 01.12.2010; e (ii) Notas fiscais em
nome do autor, emitidas nos anos de 2011 a 2016, relativas à comercialização de produtos
agrícolas (uva, abóbora, pepino, tomate, milho, mandioca, laranja, pimentão, abóbora, mexerica,
feijão, limão, maça, mamão etc), com indicação de endereço no Sítio Alegre.
O interessado também trouxe cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 26.05.1980,
entretanto nela consta qualificado como soldador. Igualmente, em sua CTPS não há registro de
vínculo empregatício como trabalhador rural. Destaco que os demais documentos apresentados
pelo requerente encontram-se em nome de terceiros, os quais não possuem qualquer grau de
parentesco demonstrado nos autos.
Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados não se prestam à comprovação da
alegada atividade rural desempenhada nos intervalos controversos de 06.12.1970 a 31.07.1973,
07.10.1981 a 17.03.1983, 19.12.1983 a 30.09.1989 e01.03.1991 a 31.10.1991, porquanto os
documentos em nome do autor são extemporâneos ao período que se pretende comprovar, não
havendo sua qualificação ou de familiares próximos como trabalhadores rurícolas nos
documentos emitidos à época dos fatos (certidão de casamento e CTPS).
Dessa forma, tem-se que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material,
para comprovação de labor rurícola alegadamente exercido nos lapsos de 06.12.1970 a
31.07.1973, 07.10.1981 a 17.03.1983, 19.12.1983 a 30.09.1989, 01.03.1991 a 31.10.1991, é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois
o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
De outro lado, deve ser afastada a averbação, para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, da atividade campesina relativa aos átimos de 01.11.1991 a 31.05.1995 e
01.11.2005 a 31.10.2016, tendo em vista que o período de atividade rural, sem registro em
carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidopara fins de
aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art.
55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Portanto, deve prevalecer a contagem administrativa que apurou o total de 15 anos, 08 meses e
02 dias de tempo de contribuição até 31.07.2017, data do requerimento administrativo,
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (id 137565064
- Pág. 21/24).
Destaco que o autor possui, atualmente, 61 anos de idade, insuficiente à implantação do
benefício de aposentadoria por idade.
Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios em favor do réu em
R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015, no que refere ao pedido de averbação de
atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 06.12.1970 a 31.07.1973,
07.10.1981 a 17.03.1983, 19.12.1983 a 30.09.1989 e01.03.1991 a 31.10.1991. Dou parcial
provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastara averbação,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, da atividade campesina
relativa aos átimos de 01.11.1991 a 31.05.1995 e 01.11.2005 a 31.10.2016 e julgar improcedente
o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários
advocatícios em favor do réu em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados os termos do artigo 98,
§3º, do mesmo NCPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural, a parte autora não apresentou
documento indispensável ao ajuizamento da ação, visto que não há nos autos nenhum elemento
que pudesse servir como início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. Assim, restou configurada causa de extinção do
feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, somente no que se refere
ao pedido de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 06.12.1970 a
31.07.1973, 07.10.1981 a 17.03.1983, 19.12.1983 a 30.09.1989, 01.03.1991 a 31.10.1991.
II - Afastada a averbação, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, da
atividade campesina relativa aos átimos de 01.11.1991 a 31.05.1995 e 01.11.2005 a 31.10.2016,
tendo em vista que o período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a
31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria mediante prévio
recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - O autor não preencheu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
IV - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios em favor do réu
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar parcialmente extinto o
feito, sem resolucao do merito (artigo 485, IV, do atual CPC), e dar parcial provimento a apelacao
do reu e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
