
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009965-10.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento objetivando a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadores rurais.
Noticiado o óbito de Calir de Oliveira Fortes, na data de 09.10.2011 (fls. 52), e requerida a sua exclusão do polo ativo da demanda, em face do desinteresse dos herdeiros na habilitação, deu-se prosseguimento ao feito apenas com a cônjuge supérstite Maria Diolinda do Nascimento.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, foi proferida sentença deferindo a exclusão de Calir de Oliveira Fortes do polo ativo da ação, em razão do seu falecimento, e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, entendendo ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir por desnecessidade do provimento jurisdicional perseguido, vez que a autora não comprovou ter o INSS resistido à sua pretensão.
Apela a autora, sustentando, em suma, que a extinção do processo sem resolução do mérito, após a audiência de instrução e julgamento, por falta de requerimento administrativo, contraria o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e os princípios constitucionais da economia e celeridade processual, ressaltando que o INSS já foi citado e contestou a ação. Requer o julgamento do feito, nos termos do termos do § 3º do Art. 515 do CPC e, caso assim não se entenda, que seja anulada a sentença para o regular processamento do feito.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Entendeu o douto Juízo sentenciante estar ausente o interesse de agir, uma vez que o INSS não se pronunciou, administrativamente, sobre o direito de percepção do benefício pleiteado.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 25.05.2011, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, antes, portanto, do entendimento uniformizado pelo STF acerca da questão posta a desate.
Assim, a teor do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é de se reformar a r. sentença e, considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida aos 02.10.1950, completou 55 anos em 2005, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência legal de 144 meses.
Para comprovar o alegado exercício de trabalho rural sem registro, a autora, Maria Diolinda do Nascimento, juntou aos autos cópia do certificado de dispensa de incorporação do seu companheiro Calir de Oliveira Fortes, expedido em 14.07.1970, na qual está qualificado com a profissão de arador, em que consta que residia no Bairro Limoeiro, em Apiaí/SP e que foi dispensado do serviço militar por residir em município não tributário (fls. 12); cópia da certidão de nascimento da filha Suzana de Oliveira Fortes, ocorrido em 08.07.1995, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 13); cópia da certidão de nascimento dos filhos, ocorridos nos anos de 1978, 1979, 1982 e 1984 (fls. 20/23); cópia da CTPS do seu companheiro, na qual está registrado o contrato de trabalho de natureza rural, no período de 01.03.1996 a 12.04.1996 (fls. 15).
Impende destacar que o companheiro da autora faleceu no curso do processo, em 09.10.2011, e de acordo com a averbação constante da certidão de óbito, o falecido exercia a profissão de lavrador (fls. 52).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou como rurícola (transcrição às fls. 84/87).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Assim, como se vê dos autos, o conjunto probatório está apto a demonstrar que a autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência exigida.
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (25.05.2011), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240.
Destarte, é de se reformar a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 25.05.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo procedente o pedido.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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