Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2200885 / SP
0036926-72.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO.
- Não configurado o interesse de agir. Embora o pedido nesta ação seja de concessão de
aposentadoria por idade rural e na ação anterior, somente de reconhecimento de vínculos
empregatícios, o pressuposto para o cumprimento do requisito carência é a procedência da
ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado.
- Não comprovado o interesse de agir, fica mantida a extinção sem resolução do mérito.
-Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.