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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:03

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO. - Não configurado o interesse de agir. Embora o pedido nesta ação seja de concessão de aposentadoria por idade rural e na ação anterior, somente de reconhecimento de vínculos empregatícios, o pressuposto para o cumprimento do requisito carência é a procedência da ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado. - Não comprovado o interesse de agir, fica mantida a extinção sem resolução do mérito. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2200885 - 0036926-72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2200885 / SP

0036926-72.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO.
- Não configurado o interesse de agir. Embora o pedido nesta ação seja de concessão de
aposentadoria por idade rural e na ação anterior, somente de reconhecimento de vínculos
empregatícios, o pressuposto para o cumprimento do requisito carência é a procedência da
ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado.
- Não comprovado o interesse de agir, fica mantida a extinção sem resolução do mérito.
-Apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

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